Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 25920 de 13 de Junho de 2005
Regulamenta a cobrança de meia-entrada para os estudantes de escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal, nos termos de que trata a Lei nº 3.520 de 03 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As instituições de ensino público e particular do Distrito Federal fornecerão declaração gratuita e específica para fins de emissão da Carteira de Identidade Estudantil no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação do aluno.