JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 25920 de 13 de Junho de 2005

Regulamenta a cobrança de meia-entrada para os estudantes de escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal, nos termos de que trata a Lei nº 3.520 de 03 de janeiro de 2005.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

É permitida a veiculação de propaganda no verso das Carteiras de Identidade Estudantil, exceto nos seguintes casos:

I

bebidas alcoólicas;

II

cigarros; e,

III

partidos políticos.

§ único

– A propaganda veiculada deverá sempre conter expressões de cunho social, tais como: "Diga não às drogas".