Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25920 de 13 de Junho de 2005
Regulamenta a cobrança de meia-entrada para os estudantes de escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal, nos termos de que trata a Lei nº 3.520 de 03 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É permitida a veiculação de propaganda no verso das Carteiras de Identidade Estudantil, exceto nos seguintes casos:
I
bebidas alcoólicas;
II
cigarros; e,
III
partidos políticos.
§ único
– A propaganda veiculada deverá sempre conter expressões de cunho social, tais como: "Diga não às drogas".