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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 25920 de 13 de Junho de 2005

Regulamenta a cobrança de meia-entrada para os estudantes de escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal, nos termos de que trata a Lei nº 3.520 de 03 de janeiro de 2005.

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Art. 3º

É de responsabilidade dos estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior público ou particular fornecer às respectivas entidades estudantis citadas no artigo 2º, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 25920 /2005