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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25920 de 13 de Junho de 2005

Regulamenta a cobrança de meia-entrada para os estudantes de escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal, nos termos de que trata a Lei nº 3.520 de 03 de janeiro de 2005.

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Art. 2º

A Carteira de Identidade Estudantil será expedida, preferencialmente, pelas seguintes entidades:

I

Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno – Feube, no caso de ensino público e privado do nível superior;

II

União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília – Umesb – no caso de ensino público e privado fundamental, médio e de cursos profissionalizantes, inseridos no currículo oficial no Ministério da Educação – MEC, e de cursos de idiomas e preparatórios para vestibular.

§ único

– Fica permitida a cobrança para a emissão das Carteiras de Identidade Estudantil por parte das entidades citadas no artigo 2º, incisos I e II.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 25920 /2005