Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 25920 de 13 de Junho de 2005
Regulamenta a cobrança de meia-entrada para os estudantes de escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal, nos termos de que trata a Lei nº 3.520 de 03 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Carteira de Identidade Estudantil será expedida, preferencialmente, pelas seguintes entidades:
I
Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno – Feube, no caso de ensino público e privado do nível superior;
II
União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília – Umesb – no caso de ensino público e privado fundamental, médio e de cursos profissionalizantes, inseridos no currículo oficial no Ministério da Educação – MEC, e de cursos de idiomas e preparatórios para vestibular.
§ único
– Fica permitida a cobrança para a emissão das Carteiras de Identidade Estudantil por parte das entidades citadas no artigo 2º, incisos I e II.