JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 25920 de 13 de Junho de 2005

Regulamenta a cobrança de meia-entrada para os estudantes de escolas Públicas e Particulares do Distrito Federal, nos termos de que trata a Lei nº 3.520 de 03 de janeiro de 2005.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica assegurado aos estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino Público ou Particular do Distrito Federal, o pagamento de metade do valor ou meia-entrada de ingresso, ainda que praticado a título promocional ou eventual desconto para ingresso, em casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular.

§ 1º

Para usufruto do benefício referido no "caput", é obrigatória a apresentação da Carteira de Identidade Estudantil emitida pelas entidades estudantis e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado, por meio de ficha cadastral emitida para a obtenção da mesma, contendo os dados do aluno, tais como nome, série, turma e turno.

§ 2º

A Carteira de Identidade Estudantil terá modelo elaborado pelas entidades emissoras, devendo ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.

Art. 1º, §1º do Decreto do Distrito Federal 25920 /2005