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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 25849 de 17 de Maio de 2005

Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.

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Art. 6º

Os bens tombados pela União, localizados no Distrito Federal, serão inscritos ex-offício nos Livros de Tombo definidos no art. 8º desta Lei.