Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 25849 de 17 de Maio de 2005
Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O tombamento dos bens será considerado provisório enquanto o respectivo processo não estiver concluído. Parágrafo Único – Enquanto persistir o tombamento provisório, este se equipara ao definitivo.