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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 25849 de 17 de Maio de 2005

Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.

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Art. 5º

O tombamento dos bens será considerado provisório enquanto o respectivo processo não estiver concluído. Parágrafo Único – Enquanto persistir o tombamento provisório, este se equipara ao definitivo.