Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 25849 de 17 de Maio de 2005
Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O tombamento de bens pertencentes ao Distrito Federal far-se-á de ofício, e a de bens pertencentes a outras pessoas, voluntária ou compulsoriamente, segundo as modalidades, os critérios e os prazos estabelecidos em Regulamento.
§ 1º
O tombamento será voluntário sempre que o proprietário o solicitar, devendo o bem atender aos requisitos para integrar o patrimônio cultural do Distrito Federal, a juízo do Conselho de Cultura do Distrito Federal, e da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação da autoridade competente.
§ 2º
O tombamento será compulsório quando o proprietário opuser recusa à inscrição do bem.
§ 3º
O proprietário do bem tombado terá o prazo de trinta dias, a partir do recebimento da notificação, para manifestar sua anuência ao tombamento ou impugná-lo.