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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 25849 de 17 de Maio de 2005

Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.

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Art. 2º

Os bens a que se refere o artigo precedente serão considerados parte do patrimônio histórico, artístico e natural do Distrito Federal depois de tombados e inscritos, singular, coletiva ou agrupadamente, em um dos Livros de Tombo, constantes do art. 8º desta Lei.