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Artigo 19, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 25849 de 17 de Maio de 2005

Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.

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Art. 19

O cancelamento do tombamento só poderá ser concedido:

I

quando se provar que resultou de erro de fato quanto à sua causa determinante;

II

por exigência indeclinável do desenvolvimento econômico-social do Distrito Federal, em atendimento a uma proposta que leve em conta a indispensável conciliação entre a preservação dos bens culturais e o processo de desenvolvimento.