Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 25849 de 17 de Maio de 2005
Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O cancelamento do tombamento far-se-á mediante decreto do Governador, por iniciativa do Secretário de Estado de Cultura do Distrito Fedral, após decisão do Conselho de Cultura do Distrito Federal e da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA.