Artigo 17, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 25849 de 17 de Maio de 2005
Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ressalvadas as exceções previstas em lei, é vedada a destruição, demolição ou mutilação de qualquer bem objeto de tombamento.
§ único
– A restauração, reforma ou pintura dependerão de prévia autorização especial do Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante parecer da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA, sob pena de cominação da multa de metade do valor da obra, sem prejuízo do ressarcimento por eventual dano causado.