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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 25849 de 17 de Maio de 2005

Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.

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Art. 15

É nula a alienação efetiva com violação do disposto no artigo precedente, ficando o Distrito Federal habilitado a requerer judicialmente o seqüestro da coisa e a impor multa, de um quinto de seu valor, ao transmitente, e outro tanto ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis.