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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 25849 de 17 de Maio de 2005

Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.

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Art. 14

Em caso de alienação onerosa de bens tombados pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Distrito Federal terá direito de preferência, em condições iguais de oferta.

§ 1º

O proprietário dos bens tombados deverá notificar o Distrito Federal para que exerça o direito de preferência, sob pena de perda, no prazo de trinta dias.

§ 2º

O direito de preferência sobre a coisa tombada não inibe seu proprietário de livremente gravá-la de penhor, anticresce ou hipoteca.