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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 25849 de 17 de Maio de 2005

Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.

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Art. 12

Na hipótese de extravio, roubo ou furto de qualquer objeto tombado, o proprietário deverá comunicar a ocorrência, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade policial e ao Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, sob pena de lhe ser aplicada multa correspondente à metade do valor da obra.