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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 25849 de 17 de Maio de 2005

Regulamenta a Lei nº 47, de 02 de outubro de 1989, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural.

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Art. 10

Não se poderá, nas áreas de tutela, sem prévia autorização do Conselho de Cultura do Distrito Federal e da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA, edificar ou demolir construções ou modificar a ambiência ou os campos visuais, sem proceder à colocação de cartazes e anúncios.

§ 1º

A inobservância do disposto neste artigo acarretará para o infrator a obrigação de demolir a construção, reconstruir o objeto demolido e restaurar a ambiência modificada pelo ato ilícito.

§ 2º

Ao infrator aplicar-se-á multa cuja indexação será estabelecida pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, mediante parecer da equipe técnica da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA, sem prejuízo do disposto no parágrafo precedente.