Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 25817 de 12 de Maio de 2005
Regulamenta o § 8º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓDF, bem como o § 2º do art. 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A autorização será dada por tempo determinado, podendo consignar como termo inicial a data do protocolo na ADECEX e como termo final período não superior a 24 meses, e poderá ser revogada a qualquer tempo.
§ 1º
Na delimitação dos termos inicial e final da vigência da autorização serão observados as peculiaridades da atividade econômica, as circunstâncias da economia e do mercado, a natureza, o destino e o valor agregado do produto.
§ 2º
A revogação dar-se-á em despacho fundamentado e produzirá efeitos após decorridos 30 (trinta) dias da comunicação, pessoal ou por edital.
§ 3º
A revogação da autorização poderá ser objeto de impugnação em instância única ao SecretárioChefe da ADECEX, que poderá delegar essa competência.