Artigo 2º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 25817 de 12 de Maio de 2005
Regulamenta o § 8º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓDF, bem como o § 2º do art. 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comercial importadora e exportadora que pretender obter a autorização a que se refere o artigo anterior deverá protocolar requerimento junto a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior - ADECEX, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I
razão social;
II
inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;
III
inscrição no CF/DF;
IV
número do processo e da portaria relativa à concessão do incentivo creditício a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 2.483, de 1999, bem como o art. 8º da Lei nº 3.196 de 2003;
V
exposição dos motivos que inviabilizam a importação e decorrente desembaraço no território do Distrito Federal.