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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 25619 de 01 de Março de 2005

Regulamenta a Lei nº 3.483, de 25 novembro de 2004, que amplia o Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, de 8 (oito) para 9 (nove) anos de duração mínima.

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Art. 2º

À Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal caberá construir, organizar, divulgar e acompanhar a implantação e implementação do Ensino Fundamental de nove anos no Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, por meio de ações técnico-pedagógicas, bem como a ampliação e adequação da rede física.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 25619 de 01 de Março de 2005