Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25619 de 01 de Março de 2005
Regulamenta a Lei nº 3.483, de 25 novembro de 2004, que amplia o Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, de 8 (oito) para 9 (nove) anos de duração mínima.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A partir de 2005 dar-se-á a implantação progressiva do Ensino Fundamental de nove anos nas instituições da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal com a inclusão de crianças de seis anos de idade.
Parágrafo único
– O estabelecimento do programa de ampliação do Ensino Fundamental ocorrerá de forma gradativa, no prazo máximo de quatro anos, tendo início nas instituições de ensino da Diretoria Regional de Ensino de Ceilândia.