JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 90, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Acessar conteúdo completo

Art. 90

A Nota Fiscal de Serviços modelo 3 conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:

I

denominação "Nota Fiscal de Serviços";

II

número de ordem e número da via;

III

destinação do documento;

IV

data limite para emissão(dd/mm/aaaa);

V

data de emissão;

VI

nome empresarial, endereço completo, números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do emitente;

VII

nome, endereço completo e números de inscrição cadastral, estadual ou municipal, e no CNPJ ou no CPF do tomador do serviço;

VIII

código utilizado pelo prestador do serviço para sua identificação, quantidade, descrição dos serviços prestados, alíquota, preço unitário e total;

IX

deduções legais do preço do serviço;

X

base de cálculo do imposto;

XI

valor do imposto;

XII

campo "Informações Complementares", destinado a informações de interesse do emitente;

XIII

campo "Número de Controle do Formulário", na hipótese de documento emitido por processamento eletrônico de dados;

XIV

nome empresarial, endereço completo e números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do impressor do documento, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impresso, número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e número do regime especial, se for o caso;

XV

campo destinado à comprovação do recebimento dos serviços, que deverá integrar a 1ª via do documento, na forma de canhoto destacável, contendo:

a

declaração e data de recebimento dos serviços e identificação do recebedor;

b

número de ordem da Nota Fiscal de que trata este artigo.

§ 1º

As indicações dos incisos I, II, IV, VI, XIII e XIV serão impressas tipograficamente e as demais preenchidas quando da emissão do documento.

§ 2º

Relativamente à indicação de que trata o inciso III deste artigo, preencher-se-á o espaço sob a designação:

I

"usuário final", quando se tratar de documento emitido por ocasião da prestação do serviço;

II

"subcontratação", quando se tratar de documento emitido por subempreiteiro ou subcontratado;

III

"remessa", quando se tratar de documento emitido para acobertar:

a

remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais, necessários à prestação do serviço fora do estabelecimento, que a este devam retornar;

b

remessa de aparelhos, máquinas, instrumentos, ferramentas ou outros materiais para fins de reparo ou conserto;

c

remessa de materiais de uso ou consumo, adquiridos de terceiros para serem utilizados na execução do serviço fora do estabelecimento;

d

remessa de material adquirido para fins de integrar obra de construção civil, com indicação do número, data de emissão e emitente da nota fiscal de aquisição;

IV

"entrada", quando se tratar de documento emitido para acobertar:

a

o retorno ao estabelecimento dos bens referidos na alínea "a" do inciso anterior;

b

o retorno ao estabelecimento de materiais não utilizados a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso anterior.

§ 3º

No caso dos incisos III e IV do parágrafo anterior, os bens deverão ser discriminados no campo "Descrição" do quadro previsto no inciso VIII do caput.

§ 4º

A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a sua denominação passará a ser "Nota Fiscal de Serviços -Fatura".

§ 5º

Nos casos de prestações imunes, isentas, ou cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto seja atribuída a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, o prestador do serviço deverá indicar no campo "Informações Complementares" o seguinte texto:

I

‘‘Imunidade:..................................................’’ citar a fundamentação legal;

II

‘‘Isenção: ....................................................’’, citar a fundamentação legal;

III

‘‘ISS a ser recolhido por substituição tributária".§ 6º Na hipótese do inciso IV, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número e a data da emissão do documento original.§ 7º A nota fiscal a ser emitida pelo prestador de serviços de construção civil deverá indicar, como preço do serviço, o valor total por ele cobrado, incluídos os montantes das subempreitadas e do material fornecido.§ 8º A Nota Fiscal de Serviços modelo 3 será de tamanho não inferior a 16 x 22cm em qualquer sentido e será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;II - a 2ª via permanecerá no talonário para exibição ao Fisco.Art. 91. A Nota Fiscal de Serviços modelo 3-A conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações:I - denominação "Nota Fiscal de Serviços";II - número de ordem e número da via;III - data limite para emissão (dd/mm/aaaa);IV - nome empresarial, endereço completo e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do emitente;V - indicações a serem fornecidas unicamente a pedido do tomador do serviço:a) nome do usuário dos serviços;b) código, quantidade, descrição, preço unitário e total dos serviços;VI - data de emissão;VII - valor total dos serviços prestados;VIII - a expressão: "O ISS JÁ ESTÁ INCLUÍDO NO PREÇO DOS SERVIÇOS";IX - nome empresarial, o endereço e os números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número do regime especial se for o caso.§ 1º A nota fiscal prevista neste artigo poderá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços modelo 3, quando o serviço for prestado a pessoa física.§ 2º As indicações dos incisos I, II, III, IV, VIII e IX serão impressas tipograficamente e as demais preenchidas quando da emissão do documento.§ 3º A Nota Fiscal de Serviços modelo 3-A será de tamanho não inferior a 10,5 x 7,5 cm em qualquer sentido e será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;II - a segunda via permanecerá no talonário para exibição ao Fisco.Art. 92. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a confecção de documento em modelo diverso dos previstos no art. 76, na hipótese de prestação de serviços com fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS.Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento na unidade de atendimento da Receita competente, instruído com modelo da Nota Fiscal, que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:I - denominação "Nota Fiscal de Serviços/Mercadorias";II - nome empresarial, endereço completo e números de inscrição, no CNPJ e no CF/DF, do emitente;III - data limite para emissão (dd/mm/aaaa);IV - número de ordem, número da via e data de emissão do documento;V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição cadastral, estadual ou municipal, no CNPJ e no CF/DF, ou no CPF do usuário dos serviços;VI - quantidade, descrição, alíquota e preços, unitário e total, das mercadorias e dos serviços;VII - base de cálculo de cada imposto e o valor de cada um;VIII - deduções legais;IX - nome empresarial, endereço e número de inscrição, no CNPJ e no CF/DF, do impressor do documento, data e quantidade da última impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e o número do regime especial, se for o caso.Art. 93. A Secretaria de Estado de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa (Anexo IV), de modelo próprio e de sua exclusiva emissão, nas seguintes hipóteses:Art. 93. A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão, nas formas e condições estabelecidas pela legislação específica. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 31656 de 10/05/2010)I - nas prestações de serviços sujeitas ao imposto realizadas por pessoas não inscritas no CF/DF;II - em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio;§ 1º A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:I - denominação "Nota Fiscal Avulsa - ISS";II - número de ordem e número da via;III - data da emissão;IV - nome, endereço completo e números de inscrição cadastral, estadual ou municipal, no CNPJ ou CPF, conforme o caso, do prestador de serviço;V - data da prestação de serviço;VI - nome, endereço e números de inscrição cadastral, estadual ou municipal, no CNPJ ou CPF, conforme o caso, do tomador do serviço;VII - discriminação do serviço prestado, por unidade, quantidade, descrição, alíquota aplicável, preço unitário e total, e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;VIII - deduções legais;IX - destaque da base de cálculo e do valor do ISS;X - quadro "Informações Complementares".§ 2º Havendo destaque do ISS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos se acompanhada do DAR respectivo, que a ela faça referência explícita.§ 3º A Nota Fiscal Avulsa será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:I - a 1ª via será entregue ao requerente;II - a 2ª via ficará arquivada na unidade de atendimento da Receita emitente.§ 4º A emissão do documento de que trata este artigo não implica o reconhecimento da regularidade fiscal da prestação dos serviços, podendo o Fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido.§ 5º A Nota Fiscal Avulsa terá impressão e numeração individualizada por unidade de atendimento da Receita emitente.Art. 93-A. O documento fiscal Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) previsto na legislação tributária do Distrito Federal pertinente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 e 3-A, quando o serviço prestado estiver relacionado no item 16 da lista do Anexo I deste Decreto, na modalidade transporte de cargas. (AC) (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30450 de 08/06/2009)§ 1º O contribuinte que optar pela substituição prevista no caput, deverá emitir seu documento fiscal por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30450 de 08/06/2009)§ 2º Não se aplica o contido no caput ao serviço prestado em regime de subcontratação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30450 de 08/06/2009)§ 2º Não se aplica o contido no caput: (alterado(a) pelo(a) Decreto 33839 de 10/08/2012)I - ao serviço prestado em subcontratação; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33839 de 10/08/2012)II - quando utilizado o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33839 de 10/08/2012)§ 3º A emissão do CTRC deverá ser realizada no formulário autorizado mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para uso na prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas sujeito ao ICMS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30450 de 08/06/2009)§ 4º Todos os campos do CTRC necessários ao atendimento às exigências mínimas contidas no art. 90 deste Decreto devem ser preenchidos, com os seguintes acréscimos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30450 de 08/06/2009)I - após a denominação – "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas" - a seguinte indicação: "USO EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL DE SERVIÇOS"; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30450 de 08/06/2009)II – no campo "ICMS" do quadro "Composição do Frete", após ou abaixo o valor do ISS, a indicação "ISS"; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30450 de 08/06/2009)III – no campo observação: "ESTE DOCUMENTO SUBSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇO CONFORME Art. 93-A do Decreto nº 25.508/2005". (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30450 de 08/06/2009)§ 5º Na apresentação das informações de que trata o art. 10 da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, relativas ao documento a que se refere este artigo, o prestador e o tomador, inscritos como contribuintes do ISS, devem, sem prejuízo à observância da legislação própria, adotar os seguintes procedimentos: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30450 de 08/06/2009)I - encaminhar as informações registradas no CTRC por meio do registro "B020" do Bloco "B"; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30450 de 08/06/2009)II - registrar no campo 03 do registro 0450 do Bloco 0 a seguinte descrição: "CTRC utilizado em substituição à Nota Fiscal de Serviço, conforme Art. 93-A do Decreto nº 25.508/2005"; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30450 de 08/06/2009)III – preencher: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30450 de 08/06/2009)a) o campo 02 do registro 0450 do Bloco 0 com o código atribuído, conforme o caso, pelo próprio prestador ou tomador do serviço; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 30450 de 08/06/2009)b) o campo 23 do registro B020 do Bloco B com o mesmo código de que trata a alínea "a" deste inciso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 30450 de 08/06/2009)c) o campo 02 do registro 0455 com a seguinte descrição: "Art. 93-A do Decreto nº 25.508/2005". (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 30450 de 08/06/2009)Subseção IIDos Comprovantes de Admissão a Diversões , Lazer e EntretenimentoArt. 94. Os contribuintes responsáveis pela exploração das atividades constantes nos subitens do item 12 da lista do Anexo I, na qualidade de promotores, empresários, proprietários, arrendatários ou concessionários, emitirão de acordo com a natureza da atividade:I - bilhetes de ingresso ou convite;II - bilhetes de reserva, aluguel ou venda de mesa ou lugar;III - cartões de contra-dança;IV - tabelas;V - cartelas;VI - tickets;VII - pules.§ 1º Os documentos referidos neste artigo conterão, no mínimo, as seguintes indicações:I - nome do documento;II - nome e números de inscrição no CNPJ, no CF/DF, se for o caso, do responsável pela exploração das atividades;III - números de ordem;IV - preço;V - nome, data, horário e local de realização do evento;VI - número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.§ 2º Os documentos de que trata este artigo deverão ser confeccionados com canhoto que contenha as indicações previstas no parágrafo anterior.§ 3º Nos casos de haver necessidade de emissão de documentos com diferentes valores de face, tal circunstância deverá estar consignada na AIDF, inclusive a quantidade de cada valor.Art. 95. A critério do Fisco, poderá ser autorizada:I - a utilização de ingressos não padronizados;II - a impressão de documentos fiscais para mais de um evento, hipótese em que as indicações estabelecidas nos incisos IV e V do § 1º do artigo anterior poderão ser apostas mediante carimbo ou por qualquer outro processo mecânico ou eletrônico.Parágrafo único. No caso do inciso I do caput, a AIDF deverá ser acompanhada de pedido instruído com todos os elementos necessários à fixação do montante do imposto, com a indicação do preço, quantidade e localização dos ingressos colocados à venda e dos cedidos a título de cortesia.Art. 96. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar o cumprimento das exigências previstas no § 1º do art. 94 por parte de órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, responsáveis, na qualidade de promotores, pelas explorações das atividades a que se refere o art. 48.Subseção IIIDo Boletim de Transportes ColetivosArt. 97. O Boletim de Transportes Coletivos - BTC será preenchido, diariamente, pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte público coletivo, sujeitas ao controle da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.§ 1º O Boletim de que trata este artigo será preenchido em uma via, diariamente, em relação a cada veículo e à medida que se realizar o transporte, devendo ficar arquivado no estabelecimento emitente.§ 2º O BTC será confeccionado conforme modelo especificado pela Secretaria de Transportes do Distrito Federal e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:I - denominação "Boletim de Transportes Coletivos - BTC";II - nome empresarial, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do emitente;III - número de ordem do documento;IV - data do preenchimento: dia, mês e ano;V - numeração atribuída pela empresa ao veículo;VI - identificação da linha de percurso do veículo;VII - número inicial e final do registro da roleta;VIII - número total de usuários e número de passageiros por categoria;IX - preço da passagem;X - valor total do documento;XI - nome empresarial, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último boletim impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e o número do regime especial se for o caso.§ 3º O BTC substitui a Nota Fiscal de Serviços, exceto quando se tratar de serviço prestado de acordo com especificações do contratante. (Par�grafo revogado(a) pelo(a) Decreto 39373 de 09/10/2018)§ 4º As empresas de transportes coletivos que não estiverem sujeitas ao controle da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal ficam obrigadas à emissão da Nota Fiscal de Serviços modelo 3, ainda que o serviço seja prestado a pessoa física, e ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.Seção IVDos Livros FiscaisArt. 98. Salvo disposição legal em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, os seguintes livros fiscais, em conformidade com os serviços prestados, observados os modelos anexos:I - livro Registro de Serviços Prestados (Anexo V);II - livro Registro de Contratos (Anexo VI);III - livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais (Anexo VII);IV - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Anexo VIII).Parágrafo único. Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.Art. 98-A. Ficam os responsáveis de que trata o inciso XII do art. 8º obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI instituída pelo Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42666 de 28/10/2021)Art. 99. Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição, somente serão utilizados depois de autenticados pela unidade de atendimento da Receita competente.§ 1º A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou profissional encarregado de sua escrituração, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade.§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de cinco dias contado da data do último registro nele efetuado.Art. 100. Os registros nos livros fiscais serão feitos em ordem cronológica, a tinta, com clareza, não podendo conter emendas ou rasuras, nem atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.§ 1º Quando não houver prazo especialmente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.§ 2º Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.§ 3º Quando não houver movimento em um ou mais meses, ou quando da paralisação das atividades, tais circunstâncias deverão ser registradas nos livros fiscais com as expressões: "Sem movimento" ou "Paralisação temporária".§ 3º Quando não houver movimento em um ou mais meses, tal circunstância deverá ser registrada nos livros fiscais com a expressão: "Sem movimento", ressalvado o caso de paralisação temporária, que ficará dispensado da escrituração fiscal, nos termos da legislação específica do imposto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)Art. 101. Nos casos de fusão, incorporação ou transformação, o novo titular do estabelecimento deverá requerer à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, transferência dos livros fiscais em uso para seu nome, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.Parágrafo único. A unidade de atendimento da Receita competente poderá autorizar a adoção de livros novos, em substituição aos anteriormente em uso.Art. 102. Os livros utilizados para a contabilidade geral do contribuinte constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal.Art. 103. O contribuinte poderá requerer a adoção de livros distintos para cada espécie de atividade, quando exercer atividades sujeitas a alíquotas diversas ou quando o volume ou natureza dos negócios o justificar.Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os livros serão distinguidos com o acréscimo de letras, na ordem alfabética, ao seu respectivo número, nos termos de Abertura e Encerramento.Art. 104. Os contribuintes a que se referem os arts. 61 e 63 ficam desobrigados da escrituração dos livros fiscais.Art. 104. Os contribuintes a que se refere o art. 61 ficam desobrigados da escrituração dos livros fiscais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 30233 de 01/04/2009)Art. 104-A. As informações econômico-fiscais dos contribuintes a que se refere o art. 63 serão prestadas na forma prevista em Ato do Secretário de Estado de Fazenda. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30233 de 01/04/2009)Art. 105. A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte ou pelo Fisco determinada.§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela autoridade competente, não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.§ 2º O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.Art. 106. O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à unidade de atendimento da Receita competente, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.Art. 107. Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições da legislação específica.Art. 108. O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.Art. 109. Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:I - nos casos expressamente previstos na legislação;II - para serem levados a unidades da Receita;III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio da Ficha Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros.§ 2º A unidade de atendimento da Receita competente, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III deste artigo.§ 3º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.Art. 110. Os livros fiscais e demais livros relacionados com o imposto serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando contiverem escrituração relativa a prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.Parágrafo único. Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado neste artigo, observar-se-á, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.Subseção IDo Livro Registro de Serviços PrestadosArt. 111. O livro Registro de Serviços Prestados destina-se à escrituração diária dos serviços prestados pelo contribuinte, inclusive os isentos e os imunes.§ 1º A escrituração será feita documento por documento, nos seguintes quadros, onde se registrará:I - quadro "Dia": o dia do registro;II - quadros sob o título "Documentos Emitidos": a espécie, modelo, os números, inicial e final, e a data da emissão do documento fiscal;III - quadro "Valor Total da Prestação": o preço total dos serviços;IV - quadro sob o título "Deduções Legais":a) o valor dos materiais fornecidos, na hipótese de construção civil;b) o valor dos serviços isentos ou imunes;V - quadro sob o título "Base de Cálculo Própria": o valor que servirá de base ao cálculo do imposto relativo aos serviços prestados pelo contribuinte;VI - quadro sob o título "Base de Cálculo Substituição Tributária": o valor que servirá de base ao cálculo do imposto relativo aos serviços prestados pelo contribuinte, com retenção pelo substituto tributário;VII - alíquota;VIII - imposto retido;IX - imposto devido;X - quadro "Despesas do período": o valor total das despesas do período;XI - quadro "Observações": as que couberem.§ 2º Na escrituração do livro de que trata este artigo será permitido englobar em lançamento único as notas fiscais emitidas em um mesmo dia, desde que os serviços estejam sujeitos à mesma alíquota e o imposto não seja objeto de retenção.§ 3º Quando o contribuinte exercer atividades diversas, isentas, imunes ou que permitam deduções, a escrituração deverá registrar as prestações de serviços de forma separada.§ 4º Quando se tratar de prestação de serviço cujo imposto seja objeto da retenção prevista no art. 8º e nos incisos II e III do art. 9º, a escrituração deverá ser efetuada na forma deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26620 de 08/03/2006)Subseção IIDo Livro Registro de ContratosArt. 112. Os contribuintes que celebrarem contratos de serviços deverão escriturar o livro Registro de Contratos.§ 1º Nas colunas a seguir relacionadas serão feitos os seguintes registros:I - coluna "Data": dia, mês e ano do registro;II - coluna "Natureza ou Regime da Obra ou Serviço": a classificação do serviço, de acordo com a lista do Anexo I, e o regime de sua execução, se por subcontratação, empreitada, subempreitada, administração, tarefa ou outro;III - coluna "Nome e Endereço do Contratante ou Comitente": nome e endereço completo dessas pessoas;IV - coluna "Local da Execução da Obra ou Serviço": endereço completo desse local;V - colunas sob o título "Contrato":a) coluna "Espécie": tipo do contrato;b) coluna "Data": dia, mês e ano em que foi celebrado o contrato;c) coluna "Registro do Contrato": nome do Cartório e número do livro e da folha, onde foi registrado o contrato;VI - colunas sob o título "Obra ou Serviço":a) coluna "Data": dias do início e da conclusão da obra ou do serviço;b) coluna "Valor Total": preço total do serviço;VII - coluna "Observações": as que couberem.§ 2º A escrituração do livro de que trata este artigo não poderá atrasar-se por mais de dez dias, contados da data da celebração do instrumento.Subseção IIIDo Livro Registro de Impressão de Documentos FiscaisArt. 113. O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.§ 2º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:I - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;II - colunas "Comprador":a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do usuário do documento fiscal confeccionado;b) coluna "Nome": o nome do usuário do documento fiscal confeccionado;c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;III - colunas "Impressos":a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie, se for o caso, do impresso de documento fiscal;d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;IV - colunas "Entrega":a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;b) coluna "Notas Fiscais": a série, subsérie, se for o caso, e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;V - coluna "Observações": anotações diversas.Subseção IVDo Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de OcorrênciasArt. 114. O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.Art. 114. O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco e pelo contribuinte, de termos de ocorrências, observado que as citadas escrituração e lavratura serão feitas, nos termos definidos neste artigo, por meio do envio dos dados à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, mediante utilização da versão eletrônica do referido livro, ficando dispensada a manutenção dos registros no estabelecimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie, se for o caso, do impresso de documento fiscal.§ 1º Para o envio dos registros, o contribuinte, ou o responsável pela escrita contábil, deverá acessar o sítio da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ (www.fazenda.df.gov.br), no link "Atendimento Virtual", com utilização de certificado digital, e escolher o assunto "Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO" e o tipo de ocorrência associada ao respectivo registro. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)§ 2º Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:§ 2º Os registros serão feitos em ordem cronológica de ocorrência e deverão ser relatados de forma a possibilitar a correta identificação da ocorrência, sua data, e a participação de terceiros relacionados, se houver. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)I - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)II - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)III - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)IV - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)V - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)VI - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)VII - colunas "Fornecedor": (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do estabelecimento impressor; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)VIII - colunas "Recebimento": (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)a) coluna "Data": o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)b) coluna "Nota Fiscal": a série, subsérie, se for o caso, e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive referências a: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)b) supressão da série ou subsérie; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)§ 3º Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.§ 3º Os registros relativos a documentos fiscais serão feitos de modo a especificar: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)I - a espécie do impresso de documento fiscal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)II - a série e subsérie do impresso de documento fiscal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)III - o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)IV - o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)V - o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)VI - os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)VII - colunas "Fornecedor": (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)a) o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)b) o local do estabelecimento impressor; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)c) os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)VIII - o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)IX - a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)X - anotações diversas, inclusive referências a: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)b) supressão da série ou subsérie; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)§ 4º Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas na legislação.§ 4º As lavraturas de ocorrências por parte do Fisco serão feitas por intermédio de notificação ao contribuinte, devendo este registrá-las na forma do § 2º, indicando expressamente, além dos dados já previstos, o número e teor da notificação, bem como a autoridade por ela responsável. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)§ 5º O livro de que trata este artigo é de permanência obrigatória no estabelecimento, não se aplicando o disposto no art. 109.§ 5º O envio dos registros deve ser feito até a data de entrega do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, do período de referência do fato. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 36115 de 10/12/2014)Seção VDo Extravio ou da Inutilização de Livros ou Documentos FiscaisArt. 115. O extravio ou a inutilização de livros e de documentos fiscais ou comerciais, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação será comunicado pelo contribuinte à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada:I - espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento;II - período a que se referir a escrituração, no caso de livro;III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso;IV - existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova de prévio registro da ocorrência junto à Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária e da posterior publicação do extravio em jornal local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal.§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.Art. 116. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, e sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, a refazer a escrita fiscal e a comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de refazer a escrita fiscal e não fizer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros disponíveis na Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto neste Regulamento.Art. 117. No caso de extravio ou inutilização da primeira via da nota fiscal pelo prestador ou tomador do serviço, o contribuinte providenciará cópia de uma das vias do documento, devidamente autenticada pela unidade de atendimento da Receita competente.Seção VIDa Autorização de Impressão de Documentos FiscaisArt. 118. A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda.Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá proibir, pelo prazo de doze meses, a confecção de impressos para fins fiscais por estabelecimento gráfico que tiver confeccionado:I - impressos fiscais irregularmente, com a finalidade de fraudar ou de auxiliar terceiro a fraudar o Fisco;II - impressos fiscais em desacordo com o previsto neste Regulamento;III - pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquete, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL".Art. 119. O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados para fins fiscais, neles fará constar o nome empresarial, endereço completo, número de inscrição cadastral, data e quantidade de cada impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, bem como número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.Art. 120. O estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do Fisco para impressão de livros fiscais, bem como de guias de recolhimento e outros impressos fiscais.§ 1º O pedido será dirigido à Secretaria de Estado de Fazenda, instruído com provas tipográficas dos modelos a serem impressos.§ 2º Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se a composição gráfica guarda conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.§ 3º Nos livros fiscais e guias deverão constar, impressos, o nome do estabelecimento gráfico, sua inscrição cadastral e o número do processo pelo qual este tiver sido credenciado.Art. 121. A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da unidade de atendimento da Receita competente em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais.§ 1º A autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico junto à unidade de atendimento da Receita competente, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";II - número de ordem e número da via;III - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;IV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;V - espécie do documento fiscal, série e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;VI - identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;VII - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva unidade de atendimento da Receita competente;VIII - data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF" impresso e a autorização para impressão do formulário;IX - data da entrega dos documentos impressos e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias.§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal.§ 4º Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, à unidade de atendimento da Receita competente.§ 5º O modelo do formulário da AIDF será o estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, inclusive sua impressão, distribuição, controle e destinação das vias.§ 6º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade da federação diversa da do domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização será requerida por ambas as partes às unidades de atendimento da Receita competentes, devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.§ 7º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a emissão e apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF em meio magnético ou transmissão por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação e observado o seguinte:I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no § 1º, exceção feita às assinaturas a que se refere o inciso VII;II - para o cumprimento do disposto no § 6º, o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento.Art. 122. No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nos documentos fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da unidade de atendimento da Receita competente.Art. 123. Os estabelecimentos gráficos serão obrigados a manter livro próprio para registro dos documentos fiscais que imprimirem.Art. 124. Na nota fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados, deverão constar a natureza, a espécie, o número e a série dos referidos impressos, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais-AIDF.Seção VIIDa Demonstração Mensal de ServiçosArt. 125. A Demonstração Mensal de Serviços - DMS será elaborada em substituição à nota fiscal de serviços e aos livros fiscais pelos estabelecimentos que prestem serviços relacionados nos subitens do item 15 da lista do Anexo I.Art. 125. Os estabelecimentos que prestem serviços relacionados nos subitens do item 15 da lista do Anexo I, ficam obrigados a entregar as informações fiscais em conformidade com a legislação específica referente à Escrituração Fiscal Digital. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)§ 1º A Demonstração Mensal de Serviços - DMS conterá, no mínimo, as seguintes indicações:§ 1º Serão informadas todas as receitas com prestação de serviços, inclusive as referentes a serviços não contidos na lista do Anexo I. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)I - denominação "Demonstração Mensal de Serviços"; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)II - número de ordem; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)III - referência ao mês e ao exercício correspondente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)IV - nome empresarial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)V - endereço completo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)VI - número de inscrição no CNPJ; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)VII - número de inscrição no CF/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)VIII - código do serviço - subitem da lista do Anexo I utilizado para a identificação do serviço prestado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)IX - código do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, até o maior nível de detalhamento da receita adotado pela instituição; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)X - quantidade e descrição dos serviços prestados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)XI - alíquota; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)XII - preço unitário e total; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)XIII - valor total dos serviços; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)XIV - valor do imposto a recolher; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)XV - "Informações Complementares" contendo referência ao balanço ou balancete que serviu de base à apuração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)XVI - data de emissão; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)XVII - responsável pela escrita. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)§ 2º A DMS será elaborada por estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF até o quinto dia do mês subseqüente ao do período de apuração e mantida no estabelecimento do prestador pelo prazo estabelecido no art. 81.§ 2º Para as prestações referentes aos serviços não contidos no Anexo I, será informado o código "9999" no campo referente ao Item da Lista. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)§ 3º A DMS, com as informações descritas no § 1º, deverá ser elaborada por meio de processamento eletrônico de dados, em arquivo magnético, cujo leiaute será estabelecido em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.§ 3º Fica dispensada a emissão de Notas Fiscais de Serviços nas prestações que não foram objeto de retenção do ISS por parte do tomador. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)§ 4º Tanto as aquisições de serviço quanto as prestações acobertadas por Notas Fiscais de Serviços serão informadas conforme as regras gerais de escrituração do ISS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)Seção VIIIDa Declaração de Retenção do ISSArt. 126. A pessoa que retiver o imposto, na forma prevista nos arts. 8º e 9º deste Regulamento, emitirá Declaração de Retenção do ISS – DRISS, (Anexo IX), em duas vias, que terão a seguinte destinação:I - 1ª via - tomador do serviço;II - 2ª via - prestador do serviço.§ 1º O documento de que trata este artigo conterá, no mínimo, as seguintes informações:I - denominação: "Declaração de Retenção do Imposto Sobre Serviços - DRISS";II - nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do tomador dos serviços;III - nome, endereço e número de inscrição no CF/DF, no CPF ou no CNPJ, do prestador do serviço;IV - valor dos serviços e data de sua prestação;V - alíquota e valor do imposto retido;VI - número da Nota Fiscal emitida pelo prestador do serviço, se for o caso.§ 2º O documento será datado e assinado pelo tomador dos serviços.§ 3º Nos casos de serviços tomados por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União e do Distrito Federal, a DRISS poderá ser substituída pelos documentos comprovantes de pagamento obtidos diretamente dos sistemas SIAFI e SIGGO nos casos de órgãos e entidades da União e do Distrito Federal, respectivamente, desde que contenham as seguintes informações: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)I - nome e número de inscrição no CNPJ do tomador dos serviços; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)II - nome e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, do prestador do serviço; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)III - valor dos serviços e data de retenção/pagamento; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)IV - valor do imposto retido; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)V - número da Nota Fiscal emitida pelo prestador do serviço, se for o caso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)§ 4º A Declaração de Retenção do ISS ou os documentos de que trata o § 3º deverão ser assinados, respectivamente, pelo representante legal do tomador dos serviços ou pelo ordenador de despesa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)Seção IXDa Relação de Retenções EfetuadasArt. 127. Os contribuintes a que se refere o art. 8º deverão remeter ao Fisco, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da retenção, a Relação de Retenções Efetuadas - RRE, da qual constarão, no mínimo, as seguintes informações: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)I - nome e inscrição no CF/DF do contribuinte substituto; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)II - período de apuração; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)III - identificação do prestador do serviço, e sua inscrição, no CF/DF e no CNPJ; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)IV - número da Nota Fiscal dos serviços; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)V - descrição sumária dos serviços prestados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)VI - alíquota aplicada; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)VII - valor dos serviços prestados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)VIII - deduções legais, se for o caso; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)IX - valor do ISS retido; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)X - valor total do ISS recolhido no período. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)Parágrafo único. A RRE deverá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, obedecendo o leiaute ou programa de computador no padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)Seção XDa Declaração Mensal de Serviços PrestadosArt. 128. A Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP, se destina à transcrição dos registros mensais constantes do livro Registro de Serviços Prestados. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)§ 1° A DMSP deverá ser transmitida por meio eletrônico ou apresentada em meio magnético, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do período de apuração, obedecendo o leiaute ou programa de computador no padrão estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)§ 2º A DMSP será identificada pelas seguintes naturezas: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)I - Normal: a declaração apresentada pelo contribuinte relativa a cada período de apuração; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)II - Retificadora: a declaração apresentada pelo contribuinte para os fins previstos no § 5º. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)§ 3° São obrigados a apresentar a DMSP os contribuintes do ISS, exceto o profissional autônomo e a sociedade uniprofissional, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 89. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)§ 4º Os erros ou omissões na DMSP já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração para correção dos dados inexatos anteriormente declarados ou informações dos dados omitidos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)§ 5° A retificação da DMSP, quando vise a reduzir ou excluir imposto, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)§ 6º A DMSP Retificadora não será admitida: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)I - após o início de procedimento fiscal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)II - quando o valor anteriormente declarado e não pago tenha sido inscrito em Dívida Ativa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)§ 7º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a revisão dos valores será feita por meio de processo administrativo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)Capítulo XIIDa FiscalizaçãoSeção IDa CompetênciaArt. 129. A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda, far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributária e será exercida, privativamente, por agente fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá aos contribuintes sua cédula funcional.§ 1º Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato a sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção.§ 2º A fiscalização terá por elementos básicos os livros fiscais e contábeis do contribuinte e os documentos relativos às respectivas prestações.Art. 130. Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do Distrito Federal.Parágrafo único. No caso de recusa de exibição de livros ou documentos fiscais ou contábeis, o agente fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, poderá lacrar os móveis ou depósitos onde estejam os documentos e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, e solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, as providências necessárias para a exibição judicial desses livros ou documentos.Art. 131. O Fisco, com o objetivo de verificar a exatidão de declarações e determinar o montante e a natureza do crédito tributário, poderá:I - exigir, a qualquer tempo, do contribuinte ou responsável, informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros, documentos e papéis que possam comprovar atos e operações que constituam fatos geradores do imposto;II - fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades tributáveis;III - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à unidade de atendimento da Receita competente a fim de prestar esclarecimentos;IV - examinar em cartório, livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, correção, revisão e fiscalização do imposto, bem como exigir as certidões necessárias;V - exigir, dos proprietários, administradores ou depositários de bens móveis, as informações necessárias ao lançamento, correção, revisão e fiscalização do imposto.Seção IIDos que Estão Sujeitos à FiscalizaçãoArt. 132. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos agentes fiscais:I - os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às prestações sujeitas ao imposto;II - os serventuários da Justiça;III - os síndicos, comissários e inventariantes;IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionem com prestações sujeitas ao imposto.§ 1º A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos prestadores de serviços e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.§ 2º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.§ 3º A empresa seguradora, a de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e os demais estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos e outros documentos relacionados com o imposto.§ 4º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:I - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;II - ao pedido não poderá ser aposta a exceção de sigilo, sem prejuízo da manutenção do caráter sigiloso da informação.Art. 133. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco.§ 1° Os livros e documentos podem ser retirados pelo Fisco, do local onde se encontrarem, para fins de verificação, mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio.§ 2° Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação, à vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo.§ 2º Quando, em procedimento fiscal, se apurar infração à legislação tributária, à vista de livros e de documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 3° No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal.§ 4º Equipara-se ao pagamento de que trata o parágrafo anterior a formalização do parcelamento dos valores devidos.Seção IIIDo Levantamento FiscalArt. 134. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor dos serviços prestados, as despesas e outros encargos, o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos.§ 1º A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal, será considerada como decorrente de prestação tributada.§ 2º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da alíquota aplicável para as prestações no período a que se referir o levantamento.§ 3º Não sendo possível precisar a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, na forma do parágrafo anterior, ou sendo as alíquotas diversas, em razão da natureza das prestações, aplicarse-á a alíquota da prestação preponderante ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas aplicáveis para as diversas prestações realizadas no período a que se referir o levantamento fiscal.§ 4º As despesas ou o lucro bruto apurados em levantamento fiscal devem ser divididos proporcionalmente às respectivas receitas, com vista à apuração de diferenças tributáveis, quando se tratar de contribuinte:I - sujeito ao ICMS e ao ISS;II - que exercer atividades tributadas e não tributadas.§ 5º Verificando-se inexatidão nos registros de despesas, depósitos bancários, transferências de numerário, pagamento ou recebimento de qualquer natureza, serão eles apropriados para apuração real dos saldos de caixa.§ 6º Na hipótese de apurar-se que os pagamentos efetuados em determinado período foram superiores à disponibilidade de caixa, a diferença será considerada receita omitida, para efeito de tributação.Art. 135. No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte, observado o disposto nos arts. 137 e 138.§ 1º Considera-se atividade econômica predominante aquela que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração.§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, será considerado o percentual relativo à atividade predominante.Art. 136. Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos na escrita fiscal desde que registrados na escrita contábil.Art. 137. Presumir-se-á tributada a prestação não registrada, quando se constatar:Art. 137. Presume-se a ocorrência de prestações tributáveis sem o pagamento do imposto sempre que se constatar: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - saldo credor na conta caixa, independentemente da origem;I - saldo credor da conta caixa, independentemente da origem; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;II - suprimento da conta representativa de disponibilidade sem comprovação de origem; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;III - pagamento de despesas, obrigações ou encargos realizados em limite superior ao montante existente nas contas representativas de disponibilidade do contribuinte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)IV - diferença a maior no valor das receitas de prestações de serviços registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais;IV - diferença a maior no valor das receitas referentes à prestação de serviços registrada no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)V - diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias da nota fiscal relativa a prestação tributável;V - divergência entre os valores consignados na primeira e nas demais vias do documento fiscal correspondente à prestação realizada; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)VI - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;VI - manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)VII - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes.VII - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda- PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)VIII - aquisição de serviços ou efetivação de despesas não contabilizadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)IX - valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito e condomínios comerciais, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos informados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)X - registro, em quaisquer meios de controle, de prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos registrados nesses meios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)XI - emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)XII - diferença entre os valores recebidos, apurados em contagem de caixa realizada no estabelecimento, e os documentos fiscais emitidos no dia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 1º Não se aplica o disposto no inciso III na hipótese da comprovação dos registros na escrita contábil.Parágrafo único. A presunção de que trata o inciso XI é aplicada para cada um dos documentos com numeração duplicada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 2º A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação do imposto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se constatar que prestações ou valores neles destacados são inferiores aos reais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte comprovar as prestações e o pagamento do imposto devido. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Art. 138. O valor das prestações poderá ser arbitrado pelo titular da ação fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto nos arts. 28 e 29.Capítulo XIIIDas Disposições PenaisSeção IDas Infrações e das PenalidadesSubseção IDas Disposições PreliminaresArt. 139. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo.Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetivação, natureza e extensão dos efeitos do ato.Art. 140. As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades:I - multa;II - sujeição a Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;III - cassação de incentivos ou benefícios fiscais;IV - suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;V - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.VI - cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 1º A imposição de multa não exclui:I - a aplicação das demais penalidades previstas neste artigo;II - o pagamento do imposto devido, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora;II - o pagamento do imposto monetariamente atualizado e demais acréscimos legais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - o cumprimento da obrigação acessória.§ 2º As multas pelo descumprimento da obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto monetariamente atualizado.§ 3º As multas serão graduadas, levando-se em conta:I - a gravidade da infração;II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes;III - os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributária.§ 4º A multa será aplicada em dobro, em relação à obrigação:I - principal, ocorrendo reincidência específica;II - acessória, no caso de infração continuada.§ 5º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória.§ 6º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de:§ 6º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - R$ 927,41 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto a prevista no inciso I do art. 144 serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3° do art. 133, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto a prevista no inciso I do artigo 144 serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 133 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26657 de 21/03/2006)§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas no inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 144, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 133 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27293 de 04/10/2006)§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas nos incisos I, II e III do art. 144, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 133 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 8º Durante o procedimento fiscal para apuração de descumprimento de obrigação acessória, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento da infração e pago o valor relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória em código de arrecadação específico, será dispensada a lavratura de auto de infração, sem prejuízo do disposto no inciso II, § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26657 de 21/03/2006)§ 9º Caracteriza infração continuada, para os efeitos deste Decreto, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Art. 140-A Verifica-se a reincidência específica quando o agente, tendo cometido infração apurada em procedimento regular, venha a cometer o mesmo ilícito após a decisão administrativa irrecorrível a ele desfavorável. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 1º Somente haverá reincidência quando, entre as infrações consideradas, transcorrer período não superior a cinco anos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 2º Equipara-se a decisão administrativa irrecorrível desfavorável ao contribuinte, o pagamento ou o pedido de parcelamento da respectiva dívida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 3º Não haverá reincidência específica nos casos de falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Art. 141. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco, sanarem irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o imposto, ficarão a salvo das penalidades.Art. 142. O imposto não integralmente pago no vencimento, sem prejuízo da incidência das multas previstas na legislação, será acrescido de juros de mora calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, que incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento.Subseção IIDa Denúncia EspontâneaArt. 143. A responsabilidade e a reincidência específica são excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo de vinte dias da denúncia.§ 1º Equiparam-se ao pagamento de que trata este artigo as providências relativas à formalização do parcelamento da dívida ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração.§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após:§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 19 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ressalvada a hipótese de falta ou insuficiência de pagamento do valor informado na declaração prevista no art. 128;II - a suspensão da inscrição cadastral, nas hipóteses das alíneas "d" e "e" do inciso I do art. 23.§ 3° Para efeito do inciso II do parágrafo anterior, a exclusão da espontaneidade quanto ao descumprimento de notificação aplica-se, tão somente, quando esta se referir à exibição de livros e documentos que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Seção IIDas Multas Relativas à Obrigação PrincipalSubseção IDas Multas Relativas ao Pagamento do ImpostoArt. 144. Aplicar-se-á multa sobre o valor do imposto, nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada:Art. 144. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração: 10% (dez por cento);I - 10% nas seguintes hipóteses: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - depois de iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração:II - 15% para o contribuinte submetido a medidas de fiscalização ou a atos administrativos decorrentes do monitoramento, exclusivamente antes da lavratura do auto de infração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - 50% na hipótese de imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - 25% na hipótese de imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43017 de 17/02/2022)IV - 100% nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)IV - 50% nas seguintes hipóteses: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43017 de 17/02/2022)a) não escrituração de documento fiscal relativo à prestação de serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)c) emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)d) emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)e) emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)V - 200% nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)V - 100% nas seguintes hipóteses: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43017 de 17/02/2022)a) ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 137; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) não emissão de documento fiscal relativo à prestação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)c) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)d) imposto não declarado e não recolhido, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)e) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da prestação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)f) transporte ou entrega de serviço ou bem acompanhado de documentação fiscal inidônea. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)g) escrituração ou apuração, por parte das instituições financeiras obrigadas ou autorizadas à apresentação da DES-IF, de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado, após o prazo limite para pagamento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46677 de 26/12/2024)VI - 100% nas demais hipóteses (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)VI - 50% em outras hipóteses não especificadas neste artigo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43017 de 17/02/2022)a) na hipótese de imposto devidamente escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 50% (cinqüenta por cento); (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) na hipótese de imposto não escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 100% (cem por cento); (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)c) na hipótese de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio: 200% (duzentos por cento). (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 1º Nas hipóteses de apropriação indébita do crédito tributário relativa às obrigações previstas no art. 8º, aplicar-se-á multa definida na alínea "c" do inciso II.§ 1º Nas hipóteses de apropriação indébita do crédito tributário relativo às obrigações previstas nos arts. 8º e 9º, aplicar-se-á a multa definida na alínea "c" do inciso II deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27016 de 20/07/2006) (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 2º A multa prevista no inciso II, alínea "a", aplica-se à sociedade uniprofissional desobrigada da escrituração dos livros fiscais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 3º A multa moratória de que trata o inciso I do caput será reduzida para 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até trinta dias do respectivo vencimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 4º Para efeitos deste artigo, entende-se por: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - devidamente escriturado o imposto lançado ou apurado corretamente em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - não escriturado o imposto lançado ou apurado em desacordo com o disposto no inciso anterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte das autoridades fiscais: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)IV - fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)V - conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando a qualquer dos efeitos referidos nas alíneas anteriores. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 5º A multa prevista no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, quando o contribuinte ou responsável, para eximir-se total ou parcialmente do pagamento do imposto: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - presta declaração falsa às autoridades fiscais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - falsifica ou altera documento fiscal, em qualquer uma de suas vias, fatura, duplicata ou qualquer outro documento relativo à prestação de serviço tributável; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - nega ou deixa de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Subseção IIDa Redução da Multa Relativa ao Descumprimento de Obrigação PrincipalArt. 145. O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal será reduzido em:Art. 145. O percentual das multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação principal é reduzido: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - 75% (setenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência;I - quando o pagamento for efetuado em até trinta dias da respectiva data-limite para pagamento para: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)a) 5%, em se tratando das hipóteses previstas no art. 144, I; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) 10%, em se tratando da hipótese prevista no art. 144, II, independentemente da data de comunicação ao contribuinte monitorado; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - 65% (sessenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;II - nos percentuais a seguir, em se tratando das demais hipóteses previstas no art. 144: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)a) 75%, se o pagamento for efetuado em até trinta dias contados da data em que o contribuinte ou o responsável for notificado da exigência; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) 65%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)c) 60%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)d) 55%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)e) 50%, nos casos de parcelamento. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)IV - 55% (cinqüenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)V - 50% (cinqüenta por cento), nos casos de parcelamento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 1º A partir da declaração de revelia, no processo administrativo, e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso IV.§ 1º Os créditos do imposto resultantes de lançamento por homologação, declarados e não recolhidos, ficam sujeitos apenas à redução prevista no inciso I. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 2º A redução de que trata o inciso V será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento.§ 2º A partir da declaração de revelia no processo administrativo e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso II, "d". (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 3º A redução de que trata o inciso II, "e", será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Art. 145-A. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo limite para pagamento, multa no percentual de 100% na hipótese de escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46677 de 26/12/2024)Seção IIIDas Multas Relativas à Obrigação AcessóriaSubseção IDas Multas Relativas a Documentos e Impressos FiscaisArt. 146. Aplicar-se-á multa no valor de:Art. 146. Aplica-se multa no valor de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - R$ 927,41 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), na hipótese de:I - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)a) o contribuinte ou responsável emitir documento fiscal:a) emitir documento fiscal: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)1) relativo a prestações de serviços tributadas como sendo isentas ou não tributadas;1) relativo a prestações tributadas como sendo isentas ou não tributadas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)2) contendo indicações diferentes nas respectivas vias;2) contendo indicações diferentes nas respectivas vias; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)3) que consigne importância diversa do valor da prestação do serviço.3) que consigne importância inferior ao valor da prestação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)4) com numeração idêntica a de outro documento do mesmo contribuinte; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)5) inidôneo em prestação sujeita ao pagamento do imposto; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)6) manualmente ou por qualquer outro meio que permita a sua impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) o contribuinte ou responsável imprimir ou mandar imprimir:b) imprimir ou mandar imprimir: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)1) fraudulentamente, ou sem autorização do Fisco, documento fiscal;1) documento fiscal sem autorização do Fisco; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)2) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL".2) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "Sem valor fiscal"; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)c) o contribuinte ou responsável emitir ou utilizar os documentos previstos no número 2 da alínea "b", ainda que contenham a expressão "SEM VALOR FISCAL", para entregá-los ao tomador dos serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação;c) emitir ou utilizar os documentos previstos no número "2" da alínea "b", ainda que contenham a expressão "Sem valor fiscal", para entregá-los ao tomador de serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)d) o contribuinte ou responsável fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso, fraudulento ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;d) fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)e) o contribuinte ou responsável deixar de emitir documento fiscal, ou emitir documento fiscal inidôneo em prestação sujeita ao pagamento do imposto;e) possuir, fornecer ou deter impresso de documento fiscal ou formulário para impressão de documento fiscal pertencente a outro estabelecimento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)f) o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal;f) deixar de emitir documento fiscal na prestação sujeita ao pagamento do imposto; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)g) deixar de transmitir ao Fisco, no prazo e nas condições previstas na legislação, os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, nos termos da legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)h) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com dados ou informações divergentes dos constantes do respectivo documento fiscal eletrônico; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)i) utilizar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar a prestação de serviços antes de o Fisco conceder a autorização de uso do respectivo documento fiscal eletrônico; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), na hipótese de:II - R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)a) o contribuinte ou responsável emitir documento fiscal:a) emitir documento fiscal sem observância às disposições regulamentares, quando a infração não configurar quaisquer das hipóteses previstas nesta Subseção; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador de serviço, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)c) deixar de confirmar junto ao Fisco o recebimento de serviços acobertados por documento fiscal eletrônico, na forma e no prazo previstos na legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)d) deixar de solicitar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)e) cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e das condições previstos na legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)a) deixar de emitir documento fiscal em prestação não sujeita ao pagamento do imposto, salvo disposição regulamentar em contrário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) fazer constar do documento fiscal destaque do imposto relativamente à prestação: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)1) não sujeita ao pagamento do tributo; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)2) promovida pelo contribuinte substituído, referente a serviços sujeitos ao regime de substituição tributária; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)c) deixar de lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO com informações relativas ao documento fiscal eletrônico emitido em contingência. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 1º Incorre na multa prevista no inciso I do caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que extraviar ou inutilizar indevidamente documento fiscal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 2º Incorre na multa prevista no inciso II do caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - recusar-se a apresentar ao Fisco documento de exibição obrigatória; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)1) que não corresponda a uma prestação de serviço; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)2) consignando declaração falsa quanto ao destinatário do serviço. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) o contribuinte ou responsável: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)1) salvo disposição regulamentar em contrário, deixar de emitir documento fiscal em prestação não sujeita ao pagamento do imposto; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)2) apresentar documento de exibição obrigatória fora do prazo fixado em notificação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)3) emitir documento fiscal, sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas neste artigo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)c) o contribuinte ou responsável pela escrita fiscal: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)1) recusar-se a apresentar documento de exibição obrigatória; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)2) remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Subseção IIDas Multas Relativas a Livros FiscaisArt. 147. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), na hipótese de:Art. 147. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - falta ou atraso na escrituração de documento nos livros fiscais destinados a registro das prestações de serviço, quando a escrituração for obrigatória;I - falta ou atraso na escrituração de livros e de documentos fiscais, quando a escrituração for obrigatória; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - falta ou atraso na escrituração de livro fiscal não mencionado no inciso anterior;II - falta ou atraso no preenchimento de demonstrativos de apuração do imposto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - utilização de livros fiscais sem prévia autenticação;III - utilização de livros fiscais sem prévia autenticação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)IV - falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar previsto;IV - falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)V - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como de sua remoção do estabelecimento para local não autorizado;V - extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou dos arquivos digitais validados relativos à escrituração fiscal eletrônica, bem como sua remoção do estabelecimento para local não autorizado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)VI - falta de elaboração ou de recusa em exibir ao Fisco documento fiscal auxiliar de escrituração, previsto neste Regulamento.VI - falta de elaboração de documento fiscal auxiliar de escrituração previsto no Regulamento ou recusa em exibir ao Fisco o referido documento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)VII - escrituração de livros fiscais em desacordo com a legislação do imposto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)VIII - falta ou atraso no envio dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal eletrônica ou escrituração com informações incorretas, incompletas ou em desacordo com a legislação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Art. 148. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 370,97 (trezentos e setenta reais e noventa e sete centavos), na hipótese de falta de registro da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico.Art. 148. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de falta de registro da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Art. 149. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 927,41 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), na hipótese de:Art. 149. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - adulteração ou rasura de livros fiscais que implique redução ou não-pagamento do imposto;I - adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - não refazimento da escrita fiscal ou de não comprovação dos valores das prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, na forma do art.115.II - não reescrituração da escrita fiscal ou não comprovação dos valores das prestações a que se referirem os livros ou os documentos extraviados ou inutilizados, na forma prevista no Regulamento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Subseção IIIDas Multas Relativas à Inscrição no CF/DF e aos Dados CadastraisArt. 150. Aplicar-se-á multa no valor de:Art. 150. Aplica-se multa no valor de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), na hipótese de o contribuinte:I - R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)a) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais, no prazo regulamentar;a) o contribuinte: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)1) exercer atividades sem prévia inscrição no CF/DF ou com sua inscrição cancelada; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)2) exercer atividades dentro do período de paralisação temporária por ele solicitada, nos termos do Regulamento; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)3) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)4) deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)5) prestar informações cadastrais falsas; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)6) ter sua inscrição cancelada, nos termos do Regulamento; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente;b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos termos do Regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob sua responsabilidade; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)c) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de trinta dias após o encerramento das atividades;c) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34192 de 06/03/2013) (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)d) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - R$ 370,97 (trezentos e setenta reais e noventa e sete centavos), na hipótese de o contribuinte ou responsável adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF;II - R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)a) adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais, no prazo regulamentar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)c) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)d) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo regulamentar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)e) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), na hipótese de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)a) o contribuinte: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)1) iniciar atividades sem prévia inscrição no CF/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)2) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)3) deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)4) prestar informações cadastrais falsas. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 27293 de 04/10/2006) (alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)5) ter sua inscrição cancelada, nos termos do inc. II do art. 23. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 27169 de 31/08/2006) (alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos termos deste Regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob sua responsabilidade. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Parágrafo único. A multa prevista no número 5 da alínea "a" do inc. III somente se aplica aos casos em que a inscrição for reativada nos termos dos §§ 3º e 9º do art. 23. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 27169 de 31/08/2006) (alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Subseção IVDas Multas Relativas à Apresentação de Declarações e Demonstrativos do ImpostoArt. 151. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), nas seguintes hipóteses:Art. 151. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nas seguintes hipóteses: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - falta de entrega de declarações, demonstrativos e demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;I - falta de entrega das guias de informação e de apuração e das demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - omissão ou indicação incorreta de dados ou informações nas declarações e demonstrativos do inciso anterior;II - omissão ou indicação incorreta de dados ou de informações econômico-fiscais nas guias de informação referidas no inciso I; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - falta de entrega ou transmissão de qualquer outra declaração , demonstrativo ou de informações em meio magnético ou eletrônico, exigidas pela legislação.III - falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais ou de informações em meio magnético exigidas pela legislação, excetuada a situação prevista no art. 147, VIII; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)IV - não entrega de arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo regulamentar, contado da devolução, ou entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, por parte de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Art. 151-A. Às instituições e demais entidades de que trata o art. 54 aplicam-se multas nos valores de: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)I - R$ 2.929,33, por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no Distrito Federal que deixar de: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)a) transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)b) transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)c) transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo previstos na legislação tributária distrital; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)d) apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)II - R$ 1.139,18, por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente, indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas no: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)a) Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)b) Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)§ 2º Aos casos previstos neste artigo, não serão aplicadas em dobro as multas decorrentes de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)Subseção VDas Multas Relativas à Utilização de Equipamentos Fiscais e Sistema Eletrônico de Processamento de DadosArt. 152. Quando o contribuinte, o usuário, o credenciado, o fabricante, o importador ou o revendedor autorizado ou credenciado descumprirem as obrigações acessórias previstas em legislação específica, relativas à utilização de equipamentos fiscais e sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-á multa no valor de:Art. 152. Ao usuário, credenciado, fabricante, importador, revendedor autorizado ou desenvolvedor de sistemas que cometer infração relativa à utilização de equipamentos fiscais e de sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se multa no valor de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;I - R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nas seguintes hipóteses: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)a) utilizar meios que propiciem a não impressão do registro de prestações, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, excetuadas as situações em que tal procedimento é autorizado pela legislação específica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando o uso for obrigatório; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)c) utilizar equipamento não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)d) utilizar software não autorizado que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)e) utilizar software ou outro dispositivo que permita alterar o valor das prestações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)f) lacrar equipamento de modo não efetivo, permitindo acesso à placa de controle fiscal sem o rompimento do lacre; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)g) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de ECF regularmente autorizado, sem prévia comunicação ao Fisco, exceto para conserto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)h) utilizar qualquer dispositivo não autorizado em interligação com o ECF autorizado, que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)i) extraviar ou inutilizar ECF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)j) utilizar qualquer equipamento não autorizado para registro de prestação de serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)k) intervir em equipamento fiscal sem que para isso esteja credenciado ou sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)l) instalar software básico não homologado pelo Fisco; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)m) alterar qualquer das características originais do equipamento ou dos softwares empregados de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)n) fornecer, adquirir ou instalar software ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal dos equipamentos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)o) permitir que terceiros não credenciados realizem intervenções técnicas em equipamento fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)p) utilizar equipamento sem lacre ou com lacre violado ou não autorizado pelo Fisco; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)q) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)r) incorrer em qualquer outro comportamento em que se caracterize a utilização de equipamento fiscal em desacordo com a legislação tributária e que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)s) utilizar Point of Sale - POS ou qualquer outro dispositivo de transferência de fundos em desacordo com a legislação específica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)t) desenvolver ou disponibilizar, de forma gratuita ou mediante comercialização, programa de informática que possibilite a não emissão de documento fiscal, a redução ou o não recolhimento do imposto devido ou o zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal dos equipamentos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - R$ 927,41 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos),quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.II - R$ 1.000,00 (mil reais), nas seguintes hipóteses: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)a) utilizar software não autorizado quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)c) realizar intervenção de qualquer natureza sem a emissão prévia e posterior, quando possível, dos cupons de leitura exigidos pela legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)d) deixar de apurar o valor das prestações de serviços e do respectivo imposto, quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Parágrafo único. As multas previstas neste artigo aplicar-se-ão, inclusive:§ 1º Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se adulterado o equipamento que apresentar uma das seguintes irregularidades: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - à pessoa física ou jurídica que intervir em equipamento fiscal, sem que para isto esteja credenciada;I - software básico diferente do homologado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - ao usuário ou credenciado, na hipótese de perda, extravio ou inutilização de equipamento fiscal, sem prejuízo do arbitramento previsto na legislação;II - características físicas e elétricas diferentes das originais do fabricante e das certificadas por órgão técnico credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 2º As multas previstas no caput, I, "c" a "r", e II serão aplicadas por equipamento em que se verificar a infração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 3º A multa relativa à conduta prevista no caput, I, "s", será aplicada por ECF não integrado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)§ 4º As multas previstas nesta Subseção, relativas a alterações no hardware e no software básico, serão também aplicadas ao credenciado que realizou a última intervenção no equipamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - ao contribuinte que utilizar programa de informática ("software") que possibilite a não emissão de cupom fiscal ou nota fiscal pré-impressa; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)IV - à pessoa física ou jurídica que desenvolver ou comercializar programa de informática ("software") que possibilite a não emissão de documento fiscal, a supressão de imposto devido ou que permita a redução ou zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal de equipamento autorizado pelo fisco, sem prejuízo das sanções previstas na legislação competente. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Subseção VIDas Demais MultasArt. 153. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 927,41 (novecentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), a qualquer pessoa física ou jurídica que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o não pagamento do imposto no todo ou em parte.Art. 153. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o seu não recolhimento no todo ou em parte. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Art. 154. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) na hipótese de:Art. 154. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais): (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - o contribuinte ou responsável: a) deixar de entregar ao destinatário ou de exigir do prestador documento fiscal das prestações realizadas;I - deixar de entregar ao tomador ou de exigir do prestador de serviços o documento fiscal de prestações realizadas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)b) deixar de afixar no estabelecimento o cartaz previsto no inciso XIV do art 74, relativo à obrigação de emitir e entregar nota fiscal ao consumidor; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - inexistência no estabelecimento de documento fiscal de emissão obrigatória;II - não possuir, no estabelecimento, documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - o responsável pela escrita fiscal deixar de entregar ao Fisco, no prazo regulamentar, independentemente de solicitação, os documentos e livros fiscais que estiverem em seu poder, pertencentes a contribuinte que encerrar suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ISS, na forma e no prazo estabelecidos.III - na hipótese de o contribuinte ou o responsável deixar de afixar no estabelecimento o cartaz previsto no art. 74, XIV, relativo à obrigação de emitir e entregar nota fiscal ao tomador de serviços; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)IV - na hipótese de o responsável pela escrita fiscal deixar de entregar ao Fisco, quando solicitado, documentos, livros fiscais ou arquivos digitais que estiverem em seu poder, pertencentes a contribuinte que tenha encerrado suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS, na forma e no prazo estabelecidos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Art. 155. Aplicar-se-á multa no valor de R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos):Art. 155. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) nas seguintes hipóteses: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - por descumprir, no prazo determinado, exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;I - descumprir, no prazo determinado, exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - por embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;II - causar embaraço ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - por deixar de exibir Documento de Identificação Fiscal - DIF nas prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento;III - deixar de exibir o DIF nas prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)IV - pela inexistência no estabelecimento de Documento de Identificação Fiscal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Parágrafo único. Não havendo outra expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com multa:Parágrafo único. Para as infrações à legislação para as quais não houver penalidade expressamente determinada, aplicar-se-á multa: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - no valor de R$ 185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;I - no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - no valor de R$ 370,97 (trezentos e setenta reais e noventa e sete centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto.II - no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Art. 155-A. A empresa de transporte e o transportador autônomo, estabelecidos nesta unidade federada, ficam sujeitos a multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) na prestação de serviço de transporte de bens e mercadorias dentro dos limites do território do Distrito Federal, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, na hipótese de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)I - receber, transportar ou entregar mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)II - entregar mercadoria a pessoa ou endereço diverso do indicado na nota fiscal ressalvado o disposto no parágrafo único; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)III - utilizar o mesmo documento fiscal ou o mesmo documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar, por mais de uma vez, a prestação de serviços de transporte; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)IV- não exibir, quando exigido, à autoridade fiscal no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias todos os documentos necessários à realização do procedimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)V- violar ou romper, sem autorização, lacre aposto pela administração fazendária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)VI - deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos de que constem nome do destinatário e endereço falsos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)VII - não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros, documentos fiscais ou arquivos digitais sob sua guarda ou responsabilidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)VIII - deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos à verificação fiscal, quando para isso notificado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica na hipótese da mercadoria entregue em endereço diverso do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo e desde que o respectivo documento contenha declaração expressa do emitente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)Seção IVDa Proibição de Transacionar com a Administração PúblicaArt. 156. O contribuinte em débito do imposto ou multa não poderá:I - participar de processo licitatório promovido por órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal;III - receber qualquer quantia ou crédito de órgãos ou entidades da Administração do Distrito Federal. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se o débito estiver sendo objeto de recurso administrativo sobre o qual não tiver sido proferida decisão definitiva.Seção VDo Sistema Especial de Controle, Fiscalização e ArrecadaçãoArt. 157. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, nas hipóteses de reincidência ou de prática reiterada de infrações à legislação tributária, ou quando:I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 28;III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos;IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento fiscal, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadamente inferior ao preço corrente do serviço;V - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação;VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios;VIII - tenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos a que se referem os incisos I a III do art. 16.VIII - tenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos a que se referem o caput e o inciso I do art. 16. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27572 de 28/12/2006)§ 1º O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo por ato da Subsecretaria da Receita.§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos documentos fiscais emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou processamento de dados, bem como ao uso indevido desses instrumentos.§ 3º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo terá blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de equipamentos, bem como tudo o que for destinado ao registro das prestações, visados pelos servidores fiscais, antes de sua utilização.Art. 158. O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em:I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto no inciso VII do art. 71;II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às prestações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;III - plantão permanente no estabelecimento;IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco.§ 1º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Declaração Mensal de Serviços Prestados - DMSP.§ 2º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.§ 3º A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades especificadas na legislação tributária.Capítulo XIVDas Disposições Finais e TransitóriasArt. 159. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar acordos com a União, os Estados ou os Municípios, bem assim com seus órgãos ou entidades da administração pública ou com instituições privadas, objetivando:I - cooperação técnica;II - intercâmbio de informações econômico-fiscais;III - interação nos programas de fiscalização tributária;IV - capacitação e treinamento de pessoal;V - programa de aperfeiçoamento e especialização em administração tributária;VI - pesquisa econômica aplicada.Art. 160. O termo "imposto", quando utilizado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.Art. 161. À administração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS aplica-se, supletivamente, no que couberem, as disposições do Regulamento do ICMS, e, especialmente, a legislação própria referente à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como a relativa à utilização de equipamento emissor de cupom fiscal.Art. 162. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.Art. 163. O contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais nos modelos em vigor até a data da publicação deste Regulamento, durante o prazo de validade neles contido.§ 1º A partir do momento em que for autorizada a confecção dos documentos fiscais previstos no art. 76, fica vedada a utilização simultânea de documento fiscal nos modelos referidos no caput deste artigo.§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos de que trata o caput deste artigo, não utilizados, serão entregues à unidade de atendimento da Receita competente, mediante recibo.Art. 164 O contribuinte poderá utilizar os livros fiscais em vigor na data de publicação deste Regulamento até 31 de dezembro de 2005.Art. 164-A. A partir de 1º de julho de 2019, as referências neste Decreto ao Livro Fiscal Eletrônico - LFE, instituído pelo Decreto nº 26.529, de 16 de janeiro de 2006, passam a ser à Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI, instituída pelo Decreto nº 39.789, de 29 de abril de 2019. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41038 de 28/07/2020)§ 1º As referências ao LFE terão vigência, em relação aos fatos geradores ocorridos entre sua instituição e a data de 30 de junho de 2019, durante todo o período decadencial do imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41038 de 28/07/2020)§ 2º A escrituração na EFD ICMS-IPI será realizada na forma de tutorial disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal no endereço eletrônico www.receita.fazenda.df.gov.br. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41038 de 28/07/2020)Art. 165. Para os efeitos do art. 78, a partir da publicação deste Regulamento, será recomeçada a numeração dos documentos nele previstos.Art. 166. É obrigatório o uso de mecanismo de contagem de usuários nos veículos de transportes coletivos.§ 1º O mecanismo a que se refere este artigo será equipado com totalizador não redutível a zero, com capacidade para registrar, no mínimo, nove casas decimais.§ 2º Na hipótese de o totalizador dispor de capacidade inferior à prevista no parágrafo anterior, este deverá contar com dispositivo que registre o número de vezes em que retornar a zero.Art. 167. O Documento de Arrecadação Avulso - DAR Avulso ou a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE poderão ser utilizados para recolhimento do imposto por contribuintes não inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.Art. 168. O documento fiscal Boletim de Transportes Coletivos será retirado para exame, controle e fiscalização em comum, pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado de Transportes.Art. 169. O imposto devido e não recolhido no prazo regulamentar e os valores monetários expressos neste Regulamento serão monetariamente atualizados conforme legislação específica.Art. 170. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a editar normas complementares a este Regulamento.Art. 171. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.Art. 172. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.128, de 06 de dezembro de 1994.
Art. 90, XI do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005