Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:
I
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;
III
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora de serviços que lhe forem prestados por contribuinte que não comprove ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
III
§ 1º
A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45111 de 26/10/2023)
I
profissionais autônomos inscritos no CFDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45111 de 26/10/2023)
II
sociedades uniprofissionais inscritas no CFDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45111 de 26/10/2023)
II
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)
III
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e obrigadas à adoção do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF; ou (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45111 de 26/10/2023)
IV
pessoas jurídicas devidamente habilitadas para utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais instituído pelo Decreto 43.982, de 5 de dezembro de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45111 de 26/10/2023)
§ 2º
Na hipótese de não ser efetuada a retenção prevista neste artigo, as pessoas nele referidas ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.
§ 3º
Os responsáveis a que se refere o caput deverão entregar ao prestador do serviço a Declaração de Retenção do ISS estabelecida no art. 126.
§ 4º
Para a retenção do imposto a base de cálculo será o preço do serviço aplicando-se a alíquota correspondente, observado o disposto no art. 27.
§ 5º
§ 7º
O responsável, se inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, deverá emitir o documento fiscal previsto no inciso I ou V do art. 76 para registrar a aquisição dos serviços: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)
I
nos casos das prestações previstas no inciso I do caput; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)
II
quando o prestador não emitir o documento fiscal adequado para o registro da prestação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)