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Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 9º

São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:

I

o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II

a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;

III

a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora de serviços que lhe forem prestados por contribuinte que não comprove ser inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.

III

o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)§ 1º A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF.

§ 1º

A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45111 de 26/10/2023)

I

profissionais autônomos inscritos no CFDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45111 de 26/10/2023)

II

sociedades uniprofissionais inscritas no CFDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45111 de 26/10/2023)

II

a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

III

instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e obrigadas à adoção do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF; ou (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45111 de 26/10/2023)

IV

pessoas jurídicas devidamente habilitadas para utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais instituído pelo Decreto 43.982, de 5 de dezembro de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45111 de 26/10/2023)

§ 2º

Na hipótese de não ser efetuada a retenção prevista neste artigo, as pessoas nele referidas ficarão responsáveis pelo pagamento do imposto devido, multa e acréscimos legais, salvo se comprovado o recolhimento do seu montante pelo prestador do serviço.

§ 3º

Os responsáveis a que se refere o caput deverão entregar ao prestador do serviço a Declaração de Retenção do ISS estabelecida no art. 126.

§ 4º

Para a retenção do imposto a base de cálculo será o preço do serviço aplicando-se a alíquota correspondente, observado o disposto no art. 27.

§ 5º

O imposto a que se refere o parágrafo anterior será recolhido por Documento de Arrecadação - DAR específico.§ 6º O disposto no § 11 do artigo anterior aplica-se aos responsáveis referidos nos incisos II e III do caput. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)

§ 7º

O responsável, se inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, deverá emitir o documento fiscal previsto no inciso I ou V do art. 76 para registrar a aquisição dos serviços: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)

I

nos casos das prestações previstas no inciso I do caput; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)

II

quando o prestador não emitir o documento fiscal adequado para o registro da prestação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)

§ 8º

O tomador fica dispensado da retenção prevista no inciso II do caput nas hipóteses em que o prestador de serviços seja inscrito no CF/DF, sem prejuízo do disposto no art. 8º. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)§ 9º A retenção de que trata o § 6 será integral nos casos em que o prestador não for inscrito no CF/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)Subseção IIIDa Responsabilidade Solidária
Art. 9º, II do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005