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Artigo 88, Inciso VI, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 88

Será considerado inidôneo para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I

omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da prestação do serviço;

II

não for o legalmente exigido para a respectiva prestação do serviço;

III

não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV

contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V

não se referir a uma efetiva prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

VI

for emitido:

a

por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou que não mais exerça suas atividades;

a

por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou paralisada, ou que não mais exerça suas atividades; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)

b

após a publicação do seu extravio;

VII

apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;

VIII

possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;

VIII

apresentar duplicidade de numeração em relação a cada modelo e/ou série; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)

IX

tiver sido confeccionado:

a

sem autorização fiscal, quando exigida;

b

por estabelecimento diverso do indicado;

c

sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;

X

tiver sido emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;

X

tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)

XI

tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;

XI

tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)

XII

for utilizado fora do prazo de validade previsto nos §§ 7º e 8º do art. 76.

XIII

tiver como destinatário: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)

a

contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)

b

contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)

Parágrafo único

Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, a discriminação, a procedência e o destino da prestação, não se aplica o disposto no caput, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)

I

omissão ou erro do número de inscrição do destinatário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)

II

erro na sigla das unidades federadas envolvidas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)

III

omissão da data da prestação, desde que conste a data de emissão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)

Art. 88, VI, b do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005