Artigo 88, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Será considerado inidôneo para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:
I
omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da prestação do serviço;
II
não for o legalmente exigido para a respectiva prestação do serviço;
III
não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;
IV
contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;
V
não se referir a uma efetiva prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;
VI
for emitido:
a
por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou que não mais exerça suas atividades;
a
por contribuinte inexistente, com inscrição cancelada ou paralisada, ou que não mais exerça suas atividades; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)
b
após a publicação do seu extravio;
VII
apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias;
VIII
possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem;
VIII
apresentar duplicidade de numeração em relação a cada modelo e/ou série; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)
IX
tiver sido confeccionado:
a
sem autorização fiscal, quando exigida;
b
por estabelecimento diverso do indicado;
c
sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;
X
tiver sido emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;
X
tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)
XI
tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;
XI
tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)
XII
for utilizado fora do prazo de validade previsto nos §§ 7º e 8º do art. 76.
XIII
tiver como destinatário: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)
a
contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)
b
contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)
Parágrafo único
Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, a discriminação, a procedência e o destino da prestação, não se aplica o disposto no caput, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)
I
omissão ou erro do número de inscrição do destinatário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)
II
erro na sigla das unidades federadas envolvidas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)
III
omissão da data da prestação, desde que conste a data de emissão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)