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Artigo 81, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 81

Os documentos fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos, contratos, arquivos magnéticos, registros e demais documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, serão mantidos no estabelecimento emitente e ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando relativos a prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

§ 1º

A documentação fiscal relacionada no caput não poderá ser retirada do estabelecimento sem prévia autorização do Fisco, ressalvadas as hipóteses de:

I

apresentação em juízo ou à unidade de atendimento da Receita competente do Distrito Federal ou da União;

II

permanecerem sob guarda de contabilista expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, caso em que sua exibição, quando exigida, far-se-á em local determinado pelo Fisco.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

§ 3º

Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.

§ 4º

Para os efeitos do disposto no inciso II do § 1º, o contribuinte comunicará por meio da Ficha Cadastral - FAC, no prazo fixado no art. 14, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos fiscais.

§ 5º

A autoridade fiscal poderá, mediante despacho fundamentado, limitar o exercício da faculdade prevista no inciso II do § 1º, em relação a determinado contribuinte.

§ 6º

Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento fiscal cuja exibição, determinada pelo Fisco, não for feita na data especificada.

Art. 81, §4º do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005