Artigo 81 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Os documentos fiscais, faturas, duplicatas, guias, recibos, contratos, arquivos magnéticos, registros e demais documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, serão mantidos no estabelecimento emitente e ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e, quando relativos a prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
§ 1º
A documentação fiscal relacionada no caput não poderá ser retirada do estabelecimento sem prévia autorização do Fisco, ressalvadas as hipóteses de:
I
apresentação em juízo ou à unidade de atendimento da Receita competente do Distrito Federal ou da União;
II
permanecerem sob guarda de contabilista expressamente indicado na Ficha Cadastral - FAC, caso em que sua exibição, quando exigida, far-se-á em local determinado pelo Fisco.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à unidade de atendimento da Receita competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
§ 3º
Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.
§ 4º
Para os efeitos do disposto no inciso II do § 1º, o contribuinte comunicará por meio da Ficha Cadastral - FAC, no prazo fixado no art. 14, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos fiscais.
§ 5º
A autoridade fiscal poderá, mediante despacho fundamentado, limitar o exercício da faculdade prevista no inciso II do § 1º, em relação a determinado contribuinte.
§ 6º
Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento fiscal cuja exibição, determinada pelo Fisco, não for feita na data especificada.