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Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 8º

Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

I

às empresas de transporte aéreo;

II

às empresas seguradoras;

III

às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;

IV

aos bancos, instituições financeiras e caixas econômicas, bem assim à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos;

IV

aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

V

às agremiações e clubes esportivos ou sociais;

V

às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

VI

aos produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas;

VII

à concessionária de serviço de telecomunicação, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica;

VII

à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

VIII

aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta;

IX

aos hospitais e clínicas privados;

X

às empresas da indústria automobilística;

X

às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

XI

ao subcontratante ou empreiteiro;

XI

às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

XII

aos condomínios comerciais e residenciais;

XII

aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

XIII

aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

XIII

aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria – SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes – SENAT, o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR e a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EMBRATUR. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

XIII

aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria - SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Serviço Social do Comércio - SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o Serviço Social dos Transportes - SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes - SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi - IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP e à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)

XIV

aos estabelecimentos industriais;

XV

aos concessionários, permissionários e autorizatários de serviço público regulado por órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal.

XVI

aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

XVII

ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

XVIII

às instituições de ensino médio e superior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

XIX

às empresas de incorporação imobiliária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

XX

às empresas de radiodifusão, jornais e televisão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

XXI

às federações e confederações; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

XXII

aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)§ 1º A retenção prevista neste artigo não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF.§ 1º A retenção do imposto prevista neste artigo e na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

§ 1º

A retenção do imposto prevista neste artigo e na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44082 de 29/12/2022)

I

profissionais autônomos inscritos no CFDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44082 de 29/12/2022)

II

sociedades uniprofissionais inscritas no CFDF; ou (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44082 de 29/12/2022)

III

instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e obrigadas à adoção do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44082 de 29/12/2022)

IV

pessoas jurídicas devidamente habilitadas para utilizar o Módulo Cooperativas e Planos de Saúde - Deduções Legais instituído pelo Decreto 43.982, de 5 de dezembro de 2022. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45111 de 26/10/2023)

§ 2º

Para os efeitos do inciso XI deste artigo considera-se:

I

prestado em regime de subcontratação ou subempreitada, o serviço total ou parcialmente executado por pessoa jurídica distinta daquela com quem foi ajustada sua prestação;

II

subcontratante ou empreiteiro, a pessoa jurídica obrigada à prestação dos serviços a que se refere o inciso anterior, em decorrência de ajuste com seu usuário;

III

subcontratado, a pessoa que executa os serviços de que trata o inciso I, em decorrência de ajuste com o subcontratante.§ 3º As pessoas relacionadas neste artigo são obrigadas à emissão de Declaração de Retenção do ISS - DRISS. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)§ 3º Sem prejuízo do cumprimento, pelo contribuinte regular, das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal, as pessoas relacionadas nos incisos I a XXII do caput são obrigadas a emitir comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e nos prazos previstos no Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

§ 3º

Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, as pessoas relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e nos prazos previstos no Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)

§ 4º

A implementação do regime, em relação às pessoas listadas nos incisos do caput, exceto no caso do inciso VIII, far-se-á por ato do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente da vontade dos contribuintes envolvidos, observado o seguinte:

I

poderá ser feita em relação a determinado serviço;

II

dar-se-á mediante habilitação, por categoria de contribuintes ou individualmente.

§ 5º

Enquanto não implementado, na forma do parágrafo anterior, o regime relativamente a categoria ou contribuinte individualmente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do prestador de serviço.

§ 6º

O Secretário de Estado de Fazenda suspenderá a habilitação do contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.§ 7º A atribuição da responsabilidade de que trata o caput não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não retenção ou de retenção a menor do imposto devido.§ 7º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26410 de 29/11/2005)

§ 7º

O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

I

a parcela retida pelo responsável tributário especificado no caput deste artigo não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

II

transcorrido o prazo a que se refere à alínea "b" do inciso I do art. 71, deste regulamento, sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no caput deste artigo ou do contribuinte prestador do serviço. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

§ 8º

A base de cálculo é o valor da prestação cobrada do contribuinte substituto pelo contribuinte substituído, incluídos os montantes das subcontratações e subempreitadas.§ 9º O imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente para o serviço sobre a base de cálculo prevista no parágrafo anterior, observado o Regime Tributário Especial aos Prestadores de Serviços - RTE/ISS.

§ 9º

O imposto será calculado pela aplicação da alíquota vigente para o serviço sobre a base de cálculo prevista no § 8º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

§ 10

Nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço ou de prestação de contas com atraso, a retenção terá por base o valor reajustado ou atualizado.§ 11. No caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo I, o imposto retido será equivalente a 1% (um por cento) do preço do serviço sem qualquer dedução, impondo-se ao prestador do serviço o ajuste na apuração normal do imposto. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)

§ 12

O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir, devendo ser recolhido consoante os prazos previstos no art. 71.

§ 13

O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o contribuinte substituto ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, desde a ocorrência do fato gerador, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório e formal, sem prejuízo do disposto no § 7º, das medidas de garantia e das demais sanções cabíveis.

§ 14

Na prestação de serviço para contribuinte substituto serão observados na nota fiscal a alíquota aplicada e o valor do imposto a ser retido por substituição tributária.

§ 15

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as notas fiscais referentes às prestações sujeitas ao regime de substituição tributária conterão a expressão: "ISS a ser recolhido por substituição tributária".

§ 16

O disposto no inciso VIII estende-se às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal.

§ 17

Ficará automaticamente habilitada ao regime de que trata o caput a empresa oriunda de alteração de denominação, fusão ou incorporação, devendo o fato ser comunicado à unidade de atendimento da Receita competente da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo a que se refere o caput do art. 14.

§ 18

No caso de prestação de serviço continuada em que haja retenção indevida do imposto poderá ser feita a compensação pelo substituto tributário quando das retenções posteriores.§ 19. A parcela retida pelo contribuinte substituto não poderá ser exigida do contribuinte prestador de serviço. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26410 de 29/11/2005)

§ 19

Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se: (alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

I

receita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

II

o número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

§ 20

A responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)§ 21 As pessoas relacionadas neste artigo, com exceção daquelas compreendidas no inciso VIII do caput e cuja retenção seja registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI ou no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, ficam obrigadas a entregar as informações referentes às retenções em conformidade com a legislação específica referente à Escrituração Fiscal Digital. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 40956 de 06/07/2020)

§ 21

As pessoas relacionadas neste artigo, com exceção daquelas compreendidas no inciso VIII do caput e cuja retenção seja registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI ou no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, ficam obrigadas a entregar as informações referentes às retenções em conformidade com a legislação específica do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS, instituído pelo Decreto nº 43.982, de 5 de dezembro de 2022. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

§ 22

Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF prestadores dos serviços previstos no subitem 21.01 do Anexo I deste Decreto não estão sujeitos ao regime de que trata este artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

§ 23

Todas as filiais das pessoas jurídicas relacionadas neste artigo com mesmo número de Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF Base estarão automaticamente incluídas no regime de que trata o caput. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

§ 24

Para os efeitos deste Decreto, entende-se por Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF Base os 8 (oito) primeiros dígitos da inscrição no referido cadastro. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)§ 25. A retenção do Imposto de que trata o § 11 será integral nos casos em que o prestador não for inscrito no CF/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 45965 de 28/06/2024)

§ 26

Autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas de que trata o inciso VIII do caput deverão se inscrever no CF/DF, nos termos do art. 16 deste Decreto, exceto se usuárias do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI ou do Sistema Integral de Gestão Governamental – SIGGO, e quando neles registrem as retenções. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023)

§ 27

A retenção do ISS relativa aos serviços de propaganda e publicidade e agenciamento de propaganda e publicidade será disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44560 de 24/05/2023) Subseção II Do Responsável

Art. 8º, II do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005