Artigo 79, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Os documentos fiscais poderão ser cancelados após sua emissão, nos seguintes casos:
I
quando o serviço não for aceito pelo tomador ou intermediário do serviço, no ato da entrega do mesmo;
II
quando o documento fiscal tiver sido emitido com erro ou rasura.
§ 1º
Para o cancelamento de documentos fiscais deverá ser observado o seguinte:
I
todas as vias do documento cancelado conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, para exibição ao Fisco quando solicitado;
II
anotar em todas as vias do documento cancelado, a expressão "CANCELADO", o motivo do cancelamento e a referência ao documento fiscal que o substituiu, quando for o caso;
III
informar o fato no campo "Observações" do livro Registro de Serviços Prestados.
§ 2º
O documento fiscal emitido em substituição ao cancelado deverá fazer referência ao substituído.
§ 3º
A inobservância do disposto neste artigo implica a descaracterização do cancelamento.