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Artigo 79 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 79

Os documentos fiscais poderão ser cancelados após sua emissão, nos seguintes casos:

I

quando o serviço não for aceito pelo tomador ou intermediário do serviço, no ato da entrega do mesmo;

II

quando o documento fiscal tiver sido emitido com erro ou rasura.

§ 1º

Para o cancelamento de documentos fiscais deverá ser observado o seguinte:

I

todas as vias do documento cancelado conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, para exibição ao Fisco quando solicitado;

II

anotar em todas as vias do documento cancelado, a expressão "CANCELADO", o motivo do cancelamento e a referência ao documento fiscal que o substituiu, quando for o caso;

III

informar o fato no campo "Observações" do livro Registro de Serviços Prestados.

§ 2º

O documento fiscal emitido em substituição ao cancelado deverá fazer referência ao substituído.

§ 3º

A inobservância do disposto neste artigo implica a descaracterização do cancelamento.

Art. 79 do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005