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Artigo 76, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 76

O contribuinte do ISS emitirá, por ocasião da prestação do serviço que realizar, os seguintes documentos fiscais:

I

Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 (Anexo II);

II

Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A (Anexo III);

III

Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento;

IV

Boletim de Transportes Coletivos.

V

Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe - ISS. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)

V

Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

§ 1º

O preenchimento dos documentos fiscais previstos neste artigo, quando for o caso, far-se-á por um dos seguintes meios:

I

sistema eletrônico de processamento de dados;

II

equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

III

processo manual.

§ 2º

O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I e II deverá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:

I

ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;

II

discriminação dos serviços no documento fiscal por exigência do usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior.

§ 3º

Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios relacionados no § 1º exclui os demais.

§ 4º

O cupom fiscal emitido por ECF obedecerá ao disposto em ato específico da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º

Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.

§ 6º

Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com o especificado neste Regulamento, não podendo suas vias substituírem-se nas respectivas funções.

§ 7º

A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão.

§ 8º

O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser ampliado por período não superior a dois anos, ou reduzido, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 9º

A critério do Fisco, os documentos fiscais poderão ter série designada por algarismo arábico.§ 10. Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NFe- -ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelos 3 e 3-A, a que se referem os incisos I e II do caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33304 de 03/11/2011)§ 10. Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

§ 10

Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF – e, observado que: (alterado(a) pelo(a) Decreto 35717 de 11/08/2014)

I

quando emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3, segue o modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/05; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35717 de 11/08/2014)

II

quando emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A, ou ao Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), segue o modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 07/05, situação em que a NF-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e." (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35717 de 11/08/2014)§ 11. Considera-se NFe-ISS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33304 de 03/11/2011)§ 11. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe – ISS a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços - ISS, emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)§ 11. A NF-e, a que se refere o inciso V do caput, segue o modelo da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 07/05. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014) (revogado(a) pelo(a) Decreto 35717 de 11/08/2014)§ 12. Para a emissão da NFe-ISS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33304 de 03/11/2011)

§ 12

Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)§ 13. O contribuinte credenciado para emissão de NFe-ISS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33304 de 03/11/2011)

§ 13

O contribuinte do ISS credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de NF-e no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)§ 14. Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os critérios e prazos para a implementação da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe – ISS, no âmbito do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)

§ 14

Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os critérios e prazos para a implementação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para os contribuintes do ISS, no âmbito do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)

Art. 76, §2º do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005