Art. 76
O contribuinte do ISS emitirá, por ocasião da prestação do serviço que realizar, os seguintes documentos fiscais:
I
Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 (Anexo II);
II
Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A (Anexo III);
III
Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento;
IV
Boletim de Transportes Coletivos.
V
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe - ISS. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)
V
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)
§ 1º
O preenchimento dos documentos fiscais previstos neste artigo, quando for o caso, far-se-á por um dos seguintes meios:
I
sistema eletrônico de processamento de dados;
II
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
§ 2º
O contribuinte que optar pelo preenchimento de documento fiscal na forma dos incisos I e II deverá emitir documento fiscal por processo manual na hipótese de:
I
ocorrência de defeito que impossibilite a utilização do equipamento;
II
discriminação dos serviços no documento fiscal por exigência do usuário, no caso de utilização do equipamento a que se refere o inciso II do parágrafo anterior.
§ 3º
Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a adoção de um dos meios relacionados no § 1º exclui os demais.
§ 4º
O cupom fiscal emitido por ECF obedecerá ao disposto em ato específico da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º
Os documentos de que tratam os incisos I e II do caput observarão a disposição gráfica dos modelos anexos.
§ 6º
Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com o especificado neste Regulamento, não podendo suas vias substituírem-se nas respectivas funções.
§ 7º
A data limite para emissão dos documentos fiscais a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão.
§ 8º
O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser ampliado por período não superior a dois anos, ou reduzido, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 9º
A critério do Fisco, os documentos fiscais poderão ter série designada por algarismo arábico.§ 10. Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NFe- -ISS) em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelos 3 e 3-A, a que se referem os incisos I e II do caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33304 de 03/11/2011)§ 10. Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)
§ 10
Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF – e, observado que: (alterado(a) pelo(a) Decreto 35717 de 11/08/2014)
I
quando emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3, segue o modelo 55, previsto no Ajuste SINIEF 07/05; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35717 de 11/08/2014)
II
quando emitida em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A, ou ao Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), segue o modelo 65, previsto no Ajuste SINIEF 07/05, situação em que a NF-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e." (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 35717 de 11/08/2014)§ 11. Considera-se NFe-ISS o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33304 de 03/11/2011)§ 11. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe – ISS a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços - ISS, emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)§ 11. A NF-e, a que se refere o inciso V do caput, segue o modelo da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 07/05. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014) (revogado(a) pelo(a) Decreto 35717 de 11/08/2014)§ 12. Para a emissão da NFe-ISS, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33304 de 03/11/2011)
§ 12
Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)§ 13. O contribuinte credenciado para emissão de NFe-ISS deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33304 de 03/11/2011)
§ 13
O contribuinte do ISS credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de NF-e no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)§ 14. Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os critérios e prazos para a implementação da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe – ISS, no âmbito do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34639 de 06/09/2013)
§ 14
Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os critérios e prazos para a implementação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para os contribuintes do ISS, no âmbito do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35318 de 10/04/2014)