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Artigo 75 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 75

O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado.

§ 1º

O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado neste Regulamento e deverá ser emitido, salvo disposição em contrário, por ocasião da prestação, independentemente do recebimento do preço do serviço prestado.

§ 2º

É proibida:

I

a impressão de pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, boletos, ordens de serviço e outros documentos com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: "SEM VALOR FISCAL";

II

a emissão e a utilização por contribuinte dos documentos previstos no parágrafo anterior, ainda que contenham a expressão "SEM VALOR FISCAL", para a sua entrega ao tomador do serviço, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação.

§ 3º

Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem como os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos à vistoria ou auditoria no local não tenha sido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os §§ 1º e 2º.

Art. 75 do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005