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Artigo 74, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 74

São obrigações acessórias do contribuinte:

I

inscrever-se na unidade de atendimento da Receita competente, na forma do art. 12;

II

comunicar à unidade de atendimento da Receita competente as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento;

II

comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, paralisação temporária de atividades ou encerramento, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

III

obter, na forma deste Regulamento, autorização prévia da unidade de atendimento da Receita competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 76;

IV

emitir os documentos fiscais relativos às prestações de serviço que realizar;

V

entregar ao tomador, ainda que não solicitado, e exigir do prestador o documento fiscal correspondente à prestação de serviço realizada;

VI

escriturar, na forma deste Regulamento, os livros exigidos na legislação do imposto;

VII

manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela unidade de atendimento da Receita competente;

VIII

exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;

VIII

exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos, livros, arquivos digitais validados relativos ao livro fiscal eletrônico, documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)

IX

apresentar declaração de serviços prestados, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste Regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das prestações do período;

X

fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;

XI

cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

XII

facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, e demais elementos solicitados;

XIII

comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não pagamento do imposto;

XIV

afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento do serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: "É obrigação do prestador do serviço emitir e entregar ao tomador a nota ou cupom fiscal";

XV

informar antecipadamente à unidade de atendimento da Receita competente a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades de prestação de serviços;

XVI

exibir ao tomador do serviço relacionado nos arts. 8º e 9º, ato declaratório de reconhecimento de imunidade ou isenção, se for o caso;

XVII

manter no estabelecimento o Documento de Identificação Fiscal - DIF e os documentos fiscais de emissão obrigatória;

XVII

manter no estabelecimento o Documento de Identificação Fiscal - DIF e os documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)

XVIII

exigir de outro contribuinte, nas prestações de serviço que com ele realizar, a exibição do Documento de Identificação Fiscal - DIF;

XIX

exibir o Documento de Identificação Fiscal - DIF:

a

a outro contribuinte, nas prestações de serviço que com ele contratar;

b

por solicitação da autoridade fiscal;

c

no trato de interesses junto a órgãos e entidades da Administração Pública;

d

ao tomador do serviço relacionado no art. 8º e 9º.

XX

outras prestações positivas ou negativas estabelecidas neste Regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

XXI

afixar na fachada principal de seu estabelecimento placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou a firma ou a razão social. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30371 de 15/05/2009)

XXII

preservar lacre aposto pela administração fazendária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)

§ 1º

A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

§ 2º

Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado distinto para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais.

§ 3º

Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

§ 4º

A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer obrigações acessórias adicionais, especialmente no que se refere à transmissão de informações por meio eletrônico ou apresentação em meio magnético.

§ 5º

Não se aplica o disposto no inciso XXI aos profissionais autônomos constantes do art. 61 deste Decreto e às empresas estabelecidas em residências. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30371 de 15/05/2009)

Art. 74, II do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005