Artigo 74, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 74
São obrigações acessórias do contribuinte:
I
inscrever-se na unidade de atendimento da Receita competente, na forma do art. 12;
II
comunicar à unidade de atendimento da Receita competente as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste Regulamento;
II
comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, paralisação temporária de atividades ou encerramento, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)
III
obter, na forma deste Regulamento, autorização prévia da unidade de atendimento da Receita competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 76;
IV
emitir os documentos fiscais relativos às prestações de serviço que realizar;
V
entregar ao tomador, ainda que não solicitado, e exigir do prestador o documento fiscal correspondente à prestação de serviço realizada;
VI
escriturar, na forma deste Regulamento, os livros exigidos na legislação do imposto;
VII
manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela unidade de atendimento da Receita competente;
VIII
exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;
VIII
exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos, livros, arquivos digitais validados relativos ao livro fiscal eletrônico, documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)
IX
apresentar declaração de serviços prestados, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos neste Regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das prestações do período;
X
fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;
XI
cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;
XII
facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, e demais elementos solicitados;
XIII
comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não pagamento do imposto;
XIV
afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento do serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: "É obrigação do prestador do serviço emitir e entregar ao tomador a nota ou cupom fiscal";
XV
informar antecipadamente à unidade de atendimento da Receita competente a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades de prestação de serviços;
XVI
exibir ao tomador do serviço relacionado nos arts. 8º e 9º, ato declaratório de reconhecimento de imunidade ou isenção, se for o caso;
XVII
manter no estabelecimento o Documento de Identificação Fiscal - DIF e os documentos fiscais de emissão obrigatória;
XVII
manter no estabelecimento o Documento de Identificação Fiscal - DIF e os documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)
XVIII
exigir de outro contribuinte, nas prestações de serviço que com ele realizar, a exibição do Documento de Identificação Fiscal - DIF;
XIX
exibir o Documento de Identificação Fiscal - DIF:
a
a outro contribuinte, nas prestações de serviço que com ele contratar;
b
por solicitação da autoridade fiscal;
c
no trato de interesses junto a órgãos e entidades da Administração Pública;
d
ao tomador do serviço relacionado no art. 8º e 9º.
XX
outras prestações positivas ou negativas estabelecidas neste Regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.
XXI
afixar na fachada principal de seu estabelecimento placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou a firma ou a razão social. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30371 de 15/05/2009)
XXII
preservar lacre aposto pela administração fazendária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37514 de 26/07/2016)
§ 1º
A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
§ 2º
Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado distinto para efeito de manutenção de livros e documentos fiscais.
§ 3º
Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.
§ 4º
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer obrigações acessórias adicionais, especialmente no que se refere à transmissão de informações por meio eletrônico ou apresentação em meio magnético.
§ 5º
Não se aplica o disposto no inciso XXI aos profissionais autônomos constantes do art. 61 deste Decreto e às empresas estabelecidas em residências. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30371 de 15/05/2009)