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Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 72

A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ISS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação específica.

§ 1º

Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à unidade de atendimento da Receita competente, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, mediante indicação no livro Registro de Serviços Prestados no campo "Observações", especificando o erro em que se fundamente e o período no qual se verificou o recolhimento a maior.

§ 2º

A apropriação de que trata o parágrafo anterior:

I

não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;

II

não implica o reconhecimento de sua legalidade e a conseqüente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.

§ 3º

Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente àquele do efetivo aproveitamento.

§ 4º

O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de retenção indevida efetuada pelos responsáveis relacionados nos arts. 8º e 9º deste Regulamento.

Art. 72, §2º do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005