Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A restituição dos valores pagos indevidamente a título de ISS será efetuada mediante requerimento do contribuinte, observadas as formalidades previstas na legislação específica.
§ 1º
Em substituição ao procedimento citado neste artigo, o contribuinte, após comunicação por escrito à unidade de atendimento da Receita competente, poderá apropriar-se do imposto recolhido a maior em períodos anteriores, mediante indicação no livro Registro de Serviços Prestados no campo "Observações", especificando o erro em que se fundamente e o período no qual se verificou o recolhimento a maior.
§ 2º
A apropriação de que trata o parágrafo anterior:
I
não poderá ser efetuada em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação;
II
não implica o reconhecimento de sua legalidade e a conseqüente quitação dos débitos porventura existentes, podendo o Fisco, a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer irregularidade, exigir o imposto devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades e dos acréscimos legais cabíveis.
§ 3º
Os documentos que fundamentarem a apropriação de que trata este artigo ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício subseqüente àquele do efetivo aproveitamento.
§ 4º
O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de retenção indevida efetuada pelos responsáveis relacionados nos arts. 8º e 9º deste Regulamento.