Artigo 71, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos:
I
no dia seguinte ao término do período de apuração na hipótese de:
I
até o vigésimo dia do mês subsequente ao do período de apuração, na hipótese de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38685 de 06/12/2017)
a
apuração prevista no art. 40; (Legislação Correlata - Decreto 44266 de 27/02/2023)
b
retenção do imposto prevista nos arts. 8º e 9º; (Legislação Correlata - Decreto 44266 de 27/02/2023)
c
sociedades uniprofissionais;
II
em quatro parcelas, até o dia 20 dos meses de março, junho, setembro e dezembro, na hipótese de profissionais autônomos;
II
em quatro parcelas, trimestrais, com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao término do período a que corresponde, na hipótese de profissionais autônomos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36957 de 07/12/2015)
III
até o último dia útil antes da realização do evento, para os serviços de diversões, lazer e entretenimento não permanentes ou exercidos de forma eventual, conforme disposto nos §§ 4º e 7º do art. 48;
III
até o penúltimo dia útil antes da realização do evento de que trata o § 4º do art. 48, no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, e na data de solicitação da AIDF, para contribuinte não inscrito no CF/DF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26620 de 08/03/2006)
IV
na data do encerramento das atividades ou do pedido de paralisação temporária;
IV
na data do encerramento das atividades ou da comunicação de paralisação temporária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)
V
no último dia do mês, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 62;
VI
na data prevista no edital de lançamento, na hipótese do art. 32;
VII
no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;
VIII
no momento em que for constatada a sonegação, fraude, simulação ou conluio que possibilitem evasão fiscal.
IX
§ 2º
Na hipótese do lançamento de que trata o art. 69, os prazos para pagamento do imposto serão fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º
O prazo estabelecido para o pagamento do imposto, quando coincidir com dia não útil, ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.
§ 4º
O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a prorrogar o prazo de pagamento do imposto quando, por qualquer motivo, os serviços bancários não funcionarem no dia de vencimento dos prazos previstos neste capítulo, na mesma proporção do tempo de paralisação.
§ 5º
Os contribuintes a que se refere o art. 63 recolherão o imposto em código de receita específico, definido em Ato da Subsecretaria da Receita. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30233 de 01/04/2009)