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Artigo 71, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 71

O pagamento do imposto será feito por intermédio da rede arrecadadora autorizada, mediante Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro meio aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos:

I

no dia seguinte ao término do período de apuração na hipótese de:

I

até o vigésimo dia do mês subsequente ao do período de apuração, na hipótese de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 38685 de 06/12/2017)

a

apuração prevista no art. 40; (Legislação Correlata - Decreto 44266 de 27/02/2023)

b

retenção do imposto prevista nos arts. 8º e 9º; (Legislação Correlata - Decreto 44266 de 27/02/2023)

c

sociedades uniprofissionais;

II

em quatro parcelas, até o dia 20 dos meses de março, junho, setembro e dezembro, na hipótese de profissionais autônomos;

II

em quatro parcelas, trimestrais, com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao término do período a que corresponde, na hipótese de profissionais autônomos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36957 de 07/12/2015)

III

até o último dia útil antes da realização do evento, para os serviços de diversões, lazer e entretenimento não permanentes ou exercidos de forma eventual, conforme disposto nos §§ 4º e 7º do art. 48;

III

até o penúltimo dia útil antes da realização do evento de que trata o § 4º do art. 48, no caso de contribuinte inscrito no CF/DF, e na data de solicitação da AIDF, para contribuinte não inscrito no CF/DF. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26620 de 08/03/2006)

IV

na data do encerramento das atividades ou do pedido de paralisação temporária;

IV

na data do encerramento das atividades ou da comunicação de paralisação temporária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

V

no último dia do mês, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 62;

VI

na data prevista no edital de lançamento, na hipótese do art. 32;

VII

no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação;

VIII

no momento em que for constatada a sonegação, fraude, simulação ou conluio que possibilitem evasão fiscal.

IX

até o vigésimo dia do mês subsequente ao do recebimento dos emolumentos decorrentes da lavratura de protesto de títulos que tenham como credor órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38685 de 06/12/2017)§ 1º O recolhimento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do período de apuração, monetariamente atualizado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 38685 de 06/12/2017)

§ 2º

Na hipótese do lançamento de que trata o art. 69, os prazos para pagamento do imposto serão fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º

O prazo estabelecido para o pagamento do imposto, quando coincidir com dia não útil, ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

§ 4º

O Secretário de Estado de Fazenda fica autorizado a prorrogar o prazo de pagamento do imposto quando, por qualquer motivo, os serviços bancários não funcionarem no dia de vencimento dos prazos previstos neste capítulo, na mesma proporção do tempo de paralisação.

§ 5º

Os contribuintes a que se refere o art. 63 recolherão o imposto em código de receita específico, definido em Ato da Subsecretaria da Receita. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 30233 de 01/04/2009)

Art. 71, VI do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005