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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 69

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de:

I

impugnação do sujeito passivo;

II

recurso de ofício.

Parágrafo único

O lançamento poderá ser revisto de ofício, nos seguintes casos:

I

quando a declaração não for prestada pelos contribuintes obrigados, na forma e nos prazos previstos neste Regulamento;

II

quando o contribuinte deixar de atender a pedido de esclarecimento formulado pelo Fisco, ou não o prestar satisfatoriamente;

III

quando se comprovar inexatidão, omissão ou falsidade, nas declarações prestadas pelo contribuinte.

Art. 69, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005