Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só poderá ser alterado em virtude de:
I
impugnação do sujeito passivo;
II
recurso de ofício.
Parágrafo único
O lançamento poderá ser revisto de ofício, nos seguintes casos:
I
quando a declaração não for prestada pelos contribuintes obrigados, na forma e nos prazos previstos neste Regulamento;
II
quando o contribuinte deixar de atender a pedido de esclarecimento formulado pelo Fisco, ou não o prestar satisfatoriamente;
III
quando se comprovar inexatidão, omissão ou falsidade, nas declarações prestadas pelo contribuinte.