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Artigo 67, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 67

O lançamento do imposto será feito:

I

mensalmente, por declaração do contribuinte ou responsável;

II

anualmente, de ofício, no caso do imposto calculado por estimativa;

III

anualmente, de ofício, no caso dos profissionais autônomos.

§ 1º

Nos casos previstos nos incisos II e III, o lançamento do imposto será feito pela Secretaria de Estado de Fazenda e os contribuintes serão regularmente notificados da exigência.

§ 2º

Quando o crédito tributário for constituído do imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

§ 3º

Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais.

Art. 67, §3º do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005