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Artigo 63, Parágrafo Único, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 63

Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste Regulamento, a sociedade constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria.

Parágrafo único

Não se considera uniprofissional a sociedade:

I

em que exista sócio pessoa jurídica;

II

em que exista sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

III

que tenha por objeto o exercício de atividade empresarial sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;

IV

que tenha por objeto atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

V

em que os sócios não exerçam a mesma profissão, exceto aquelas sujeitas a registro no mesmo órgão ou conselho profissional;

VI

em que existam mais de dois empregados não habilitados à profissão objeto da sociedade, em relação a cada sócio;

VII

em que exista sócio que não preste serviço em nome da sociedade ou em que o sócio atue somente como administrador;

VIII

que possua filial.

VIII

que possua mais de um estabelecimento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26187 de 02/09/2005) (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 30233 de 01/04/2009)

IX

que explore mais de uma atividade de prestação de serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30233 de 01/04/2009)

X

que subcontrate serviços da mesma atividade para os quais foi contratada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30233 de 01/04/2009)

XI

que participe no capital de outra sociedade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 30233 de 01/04/2009)

Art. 63, Parágrafo Único, XI do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005