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Artigo 62, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 62

O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços profissionais corresponde a:

I

R$ 1.112,88 (mil cento e doze reais e oitenta e oito centavos), no caso de profissional autônomo de nível superior ou legalmente equiparado;

II

R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), no caso de:

a

profissional autônomo de nível médio ou legalmente equiparado;

b

profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediá- rio, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestrede-obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor.

§ 1º

Os autônomos que se inscreverem no CF/DF durante o exercício pagarão o imposto proporcionalmente aos meses restantes do ano em curso, inclusive o mês da concessão da inscrição.§ 2º No caso de paralisação temporária e de baixa de inscrição, o imposto será devido até o mês da solicitação.

§ 2º

No caso de paralisação temporária ou de baixa de inscrição, o imposto será devido até o último dia de atividade, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)

Art. 62, II, a do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005