Artigo 62 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005
Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços profissionais corresponde a:
I
R$ 1.112,88 (mil cento e doze reais e oitenta e oito centavos), no caso de profissional autônomo de nível superior ou legalmente equiparado;
II
R$ 556,45 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), no caso de:
a
profissional autônomo de nível médio ou legalmente equiparado;
b
profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediá- rio, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestrede-obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor.
§ 1º
§ 2º
No caso de paralisação temporária ou de baixa de inscrição, o imposto será devido até o último dia de atividade, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33434 de 20/12/2011)