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Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 60

Para efeitos do subitem 4.07 da lista do Anexo I, os produtos farmacêuticos manipulados pelas farmácias de manipulação, personalizados e individualizados, decorrentes de encomenda e confeccionados nos termos da prescrição médica sujeitam-se à incidência do ISS.

Parágrafo único

Os produtos farmacêuticos decorrentes de manipulação realizada para o público em geral sujeitam-se à incidência do ICMS.

Art. 60, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005