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Artigo 57 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 57

Nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres prestados por hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres, integram a base de cálculo o valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do usuário final do serviço.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também aos serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres e ainda, aos centros de emagrecimentos, spa e congêneres.

Art. 57 do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005