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Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 54

As instituições financeiras e equiparadas, obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, ficam obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras - DES-IF na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria de Economia do Distrito Federal, de modo a identificar a natureza das operações registradas, bem como a vinculação destas com aquelas constantes do COSIF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

I

Demonstração Mensal de Serviços - DMS; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

II

Plano Geral de Contas, elaborado de acordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF estabelecido pelo Banco Central do Brasil, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

III

Balancetes Analíticos Mensais contendo todas as contas de receitas movimentadas no período considerado, incluindo tanto as que foram lançadas na Demonstração Mensal de Serviços - DMS, bem como todas as contas de receita movimentadas, mas não incluídas na referida demonstração, segundo os padrões definidos no inciso anterior. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

IV

Relação descrevendo a função das contas no maior nível de detalhamento de receita; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

Parágrafo único

Os documentos referidos nos incisos I a IV serão encaminhados em meio magné- tico, até o dia 31 de janeiro do exercício subseqüente, obedecendo o leiaute estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

§ 1º

As instituições citadas no caput ficam obrigadas a manter à disposição da administração Tributária do DF, independentemente das obrigações relativas à DES-IF: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

I

os balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

II

os documentos relacionados ao fato gerador do ISS. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

§ 2º

Entende-se por DES-IF o documento fiscal digital, estruturado com base na escrita contábil, destinado a registrar as operações, controlar e apurar o ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

§ 3º

A DES-IF é constituída dos seguintes módulos, informações e periodicidade de entrega: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

I

Módulo de Apuração Mensal: deverá ser gerado mensalmente e entregue ao Fisco até o dia vinte do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

a

o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

b

o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

c

a informação, se for o caso, de ausência de movimento por dependência ou por instituição; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

II

Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

II

Módulo Demonstrativo Contábil: deverá ser entregue semestralmente, até o dia 20 de setembro do ano corrente, para o balancete do primeiro semestre, e até o dia 20 de março do ano subsequente, para o balancete do segundo semestre do ano corrente, contendo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 45762 de 06/05/2024)

a

os balancetes analíticos mensais, anteriores a qualquer apuração de resultado; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

b

o demonstrativo de rateio de resultados internos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

b

o demonstrativo das partidas de lançamentos contábeis; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 45762 de 06/05/2024)

III

Módulo de Informações Comuns aos Municípios: deverá ser entregue anualmente ao Fisco até a data de vencimento do ISS referente ao primeiro mês de incidência do ano civil e também quando houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC, contendo: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

a

o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

b

a tabela de tarifas de serviços da instituição; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

c

a tabela de identificação de serviços de remuneração variável; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

c

a tabela de identificação de outros produtos e serviços. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 45762 de 06/05/2024)

IV

Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis: deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, o qual deverá ser apresentado ao Fisco quando solicitado, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

§ 4º

Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal estabelecerá em relação a DES-IF: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

I

a sistemática de sua geração, transmissão, validação e certificação digital; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

II

a detalhada estrutura de dados de cada módulo; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

III

a sistemática de guarda da DES-IF, bem como do protocolo de entrega em meio digital pelas instituições financeiras e equiparadas; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

IV

os prazos de início da obrigatoriedade da geração e transmissão dos módulos descritos no § 3º deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

§ 5º

A autoridade administrativa poderá, observada a legislação tributária do DF, exigir das instituições financeiras e equiparadas outros documentos necessários ao cálculo do exato montante do ISS devido. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

§ 6º

A apuração e o recolhimento do ISS devido pelas instituições financeiras e equiparadas serão feitos com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramento de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central do Brasil. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

§ 7º

Incluem-se na base de cálculo do imposto as receitas auferidas pelas instituições financeiras e equiparadas em razão da prestação de serviços previstos nos demais subitens da Lista de Serviços constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 937, de 2017, não contidos no item 15. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

§ 8º

Inclui-se ainda na base de cálculo do ISS o valor da receita de serviços prestados por estabelecimento localizado no Distrito Federal, calculado com base no rateio global de receitas auferidas pela instituição. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

§ 9º

O encerramento das atividades ou a alteração de sua natureza que resulte na desnecessidade de observância do COSIF não exime a pessoa jurídica do cumprimento do dever previsto neste artigo relativamente às competências nas quais a obrigação subsistia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43131 de 23/03/2022)

§ 10

As instituições a que se refere o caput devem: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45762 de 06/05/2024)

I

apresentar a DES-IF de forma consolidada, por raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de modo que a consolidação permita a identificação das diferentes dependências; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45762 de 06/05/2024)

II

eleger uma de suas dependências situadas no Distrito Federal como estabelecimento centralizador, que enviará o arquivo unificado da DES-IF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45762 de 06/05/2024)

§ 11

Na falta da eleição da inscrição centralizadora de que trata o inciso II do § 10, a Administração Tributária poderá fazê-lo de ofício. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45762 de 06/05/2024)

§ 12

Mediante requerimento, as subsidiárias das instituições a que se refere o caput poderão solicitar à Subsecretaria da Receita autorização para apresentar a DES-IF, em substituição à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, sujeitando-as à completa observância deste artigo e das normas complementares aplicáveis. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46677 de 26/12/2024)

§ 13

A Subsecretaria da Receita poderá revogar a autorização de que trata o § 12 em caso de: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46677 de 26/12/2024)

I

descumprimento de qualquer notificação emitida pela Administração Tributária; ou (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46677 de 26/12/2024)

II

atraso superior a 90 dias na entrega de qualquer dos módulos da DES-IF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46677 de 26/12/2024) Subseção VII Disposições Especiais Sobre Outros Serviços

Art. 54, §1º do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005