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Artigo 53, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 25508 de 19 de Janeiro de 2005

Regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

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Art. 53

Para fins do disposto no subitem 1.05 da lista do Anexo Único à Lei Complementar nº 937, de 22 de dezembro de 2017, o licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador elaborado sob encomenda consiste na autorização do seu uso por prazo certo ou indeterminado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40389 de 14/01/2020)

Parágrafo único

O suporte físico do programa de computador não elaborado sob encomenda fica sujeito ao ICMS. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 40389 de 14/01/2020)Subseção VIDos Serviços Relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro
Art. 53, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 25508 /2005